Processo 0000133-17.2025.5.05.0191
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES AP 0000133-17.2025.5.05.0191 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262fe2c proferida nos autos. AP 0000133-17.2025.5.05.0191 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMAO (BA21357) CISSA MARIA DE ALMEIDA SILVA (BA24049) FERNANDA EDITE MARTINS DA HORA SCHRAMM DE OLIVEIRA (BA23563) FLAVIA TORRES PARISH (BA22807) LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO (BA11731) MARCIO RICARDO PIRES SANT ANNA (BA16979) MARIANA COSENDEY DA SILVA (BA84829) VITOR MACEDO PIRES (BA26979) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA Defiro o requerimento de ID. f0a66e0, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA nº 14.534, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA EXECUÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. Constou no acórdão: "Conforme registrado pelo Juízo executório, com base nos contracheques e nos documentos de "Consulta Financeiro Rubrica" juntados aos autos, verifica-se que nenhum dos substituídos indicados pelo Sindicato (Aliandra, Geisa, João Carlos, Jokasta e Lyrane) recebeu, em momento algum do contrato, as vantagens pessoais 062 (anuênio) ou 092 (gratificação semestral). Além disso, todos foram admitidos entre 2011 e 2013, portanto muitos anos após a implementação do PCS/98, quando tais vantagens já haviam sido definitivamente extintas. Esses dados…
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