Processo 0000133-25.2013.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-25.2013.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000133-25.2013.5.04.0204 RECLAMANTE: PRISCILA BARRETO DE FREITAS RECLAMADO: KIT SPA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e51e43 proferido nos autos. Trata-se de processo em que, através do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, foram incluídas no polo passivo as empresas BEAUTE ARTISTIC CABELEREIROS LTDA e SPA BEAUTY - ARRENDADORA DE BENS MOVEIS LTDA - ME (ID. fd5bbef), porquanto ODETTE DA SILVA LEITE e FELIPE DA SILVA LEITE, executados nesses autos, foram sócios das referidas empresas. Restou inexitosa a execução em face de BEAUTE ARTISTIC CABELEREIROS LTDA e SPA BEAUTY - ARRENDADORA DE BENS MOVEIS LTDA - ME. A parte exequente manifesta-se sob ID. 2a3d069 e requer a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em face de LEONARDO STEVAN BRESCOVICI SILVA, JOSEANE SILVA DE LIMA e DANIEL CHIMELLO , sócios atuais das executadas BEAUTE ARTISTIC CABELEREIROS LTDA e SPA BEAUTY - ARRENDADORA DE BENS MOVEIS LTDA - ME. Indefiro, pois é inviável o prosseguimento da execução contra sócio não devedor de empresa incluída no polo passivo em virtude de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Trata-se de pessoa totalmente estranha à lide, que não é devedor nos autos, em particular considerando que não houve o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas. Nesse sentido, precedentes da Seção Especializada em Execução deste Regional: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É inviável a manutenção no polo passivo da execução dos sócios não devedores integrantes do quadro social da empresa contra qual houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001376-89.2013.5.04.0305 AP, em 06/10/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja). "AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMITAÇÃO. Realizada desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os sócios no polo passivo, e desconsideração inversa para redirecionar a execução em face de empresa de propriedade dos sócios, é inviável novo redirecionamento da execução para incluir os sócios da segunda empresa no polo passivo. Negado provimento ao agravo de petição da exequente." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000014-78.2010.5.04.0007 AP, em 24/08/2021, Desembargador Joao Batista de Matos Danda). "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DE SÓCIO NÃO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do agravante, sócio de empresa incluída no polo passivo em virtude de desconsideração inversa da personalidade jurídica contra sócio da executada principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de responsabilização de sócio não devedor de empresa incluída no polo passivo em virtude de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil, em seu art. 50, admite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, fraude ou…

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