Processo 0000133-27.2025.5.12.0060
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000133-27.2025.5.12.0060 RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA RECORRIDO: VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000133-27.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: MARCELLA DA SILVA RECORRIDO: VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. Não comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade exercida pela autora durante a contratualidade, inviabiliza-se o reconhecimento da doença ocupacional, máxime quando esta é afastada pelo laudo pericial, cuja conclusão não foi infirmada por prova robusta em contrário (NCPC, art. 479). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente MARCELLA DA SILVA e recorrido VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA. A autora recorre da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, reitera os pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA Suscita a autora preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de nova perícia para análise do nexo causal entre as moléstias osteomusculares que lhe acometeram e o trabalho. Argumenta, em síntese, que a perícia médica realizada foi inconclusiva e que o perito aduziu ausência de nexo causal e concausal de forma empírica, sem realizar exames complementares. Busca a nulidade do laudo e a determinação de retorno à origem para produção de nova prova pericial. Sem razão. Nos termos do art. 480 do CPC a realização de nova prova técnica deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, conforme se verifica do laudo do ID. fc5a8f2, a perícia médica realizada baseou-se em detalhada anamnese da autora, análise da documentação, atestados e exames médicos constantes dos autos, na realização de exame clínico e na avaliação das atividades laborais e do ambiente de trabalho, a partir dos relatos das partes e também com base em prévia perícia ergonômica determinada pelo Juízo da instrução. A meu ver, a perícia médica realizada atende os requisitos legais e não apresenta vícios que a invalidem, sendo suficientemente esclarecedora acerca dos aspectos essenciais para análise do nexo causal entre as moléstias da obreira e o trabalho. A insurgência da autora consiste, na verdade, em discordância acerca das conclusões periciais, não se evidenciando, como dito, vícios capazes de justificar a anulação da prova técnica. Pelo exposto, rejeito. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de doença de origem ocupacional, por entender, com base na prova pericial produzida, que não foi comprovado o nexo causal entre as moléstias de natureza osteomuscular apresentadas pela obreira e o trabalho desenvolvido enquanto empregada da ré. …
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