Processo 0000133-33.2025.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000133-33.2025.8.17.2260 APELANTE: TERESINHA JOVELINA FERREIRA APELADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000133-33.2025.8.17.2260 APELANTE: TERESINHA JOVELINA FERREIRA APELADA: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA JOVELINA FERREIRA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Na origem, a autora alegou ser pessoa idosa, aposentada e titular do benefício previdenciário nº 146.806.760-2, sustentando ter sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), lançados em favor da associação demandada, sem que tivesse firmado vínculo associativo ou autorizado a consignação em seu benefício. Aduziu que os descontos teriam se iniciado em outubro de 2023 e persistido, ao menos, até janeiro de 2025, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro do indébito, no montante de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A associação requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a adesão teria ocorrido por meio digital, com aceite eletrônico, validação por token, hash de segurança e confirmação telefônica. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a necessidade de integração do INSS ao polo passivo, a ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa administrativa, a denunciação da lide à empresa FS Corretora de Seguros Ltda. e a suspensão do feito em razão de acordo homologado no âmbito da ADPF nº 1.236. No mérito, defendeu a validade do vínculo associativo, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis. A autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou a documentação e o áudio apresentados pela ré, destacando divergência entre o endereço constante da suposta autorização de desconto e seu endereço real, bem como ausência de elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a origem, a integridade e a autenticidade do aceite digital e da gravação telefônica. Após a intimação das partes para especificação de provas, certificou-se o decurso in albis do prazo respectivo. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo necessário do INSS, deslocamento de competência, falta de interesse de agir, denunciação da lide e suspensão do processo. No mérito, o Juízo de origem afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reputou suficiente a documentação apresentada pela AMBEC, reconheceu a validade da filiação associativa e julgou improcedentes os pedidos formulados na…
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