Processo 0000133-34.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000133-34.2025.5.09.0020 RECORRENTE: GONCALVES & TORTOLA S/A RECORRIDO: JUNIOR SENA MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4316a00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000133-34.2025.5.09.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GONCALVES & TORTOLA S/A ALAN ROGERIO MINCACHE (PR31976) Recorrido: Advogado(s): JUNIOR SENA MARIANO JOAO VICTOR COSTA PAVAO (PR125109) LUIS HENRIQUE TELES (PR92235) RECURSO DE: GONCALVES & TORTOLA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id f5fb677; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 599acb5). Representação processual regular (Id e78b8dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7ad7306: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7ad7306: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec86222, 4f18b59, e59feae: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7282d9d, 340f80d; Depósito recursal recolhido no RR, id dfb4c6d, 70b4b2f, 11b7e5d: R$ 21.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A ré afirma que o Tribunal quedou-se inerte quanto à tese da prova dividida, não tendo esclarecido por que a prova documental decorrente do certificado de curso de segurança prevaleceria sobre o depoimento da testemunha da empresa, ignorando a regra de julgamento contra quem detém o ônus da prova. Menciona ter apresentado embargos de declaração, impugnando a ausência de manifestação quanto aos pontos abarcados em sede de Recurso Ordinário, mas o Juízo deixou de analisar e se pronunciar sobre questões relevantes, capazes de alterar a decisão. Requer seja determinada a devolução do feito à Turma para que se pronuncie sobre as matérias e provas suscitadas. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional a respeito da temática "prova dividida". No mais, as razões recursais foram produzidas de forma genérica. Observe-se que a parte recorrente não identificou em que teria consistido a negativa de entrega da prestação jurisdicional, pois se limitou a afirmar que "o Juízo deixou de analisar e se pronunciar sobre questões relevantes". Não foi apontado, de forma clara e objetiva, exatamente onde residiria a…
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