Processo 0000133-35.2024.8.08.0056

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000133-35.2024.8.08.0056
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000133-35.2024.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO PEDRO CONSTANTINO Advogado do(a) REU: SEBASTIAO WELITON COUTINHO - ES26537 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ALEXANDRO PEDRO CONSTANTINO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 147, §1º, do Código Penal, e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia que, nos dias 16 e 17 de novembro de 2024, na localidade de Virada de Recreio, zona rural deste Município, o denunciado, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato e ameaçou sua companheira, ROSINÉIA FERREIRA DAS NEVES. Conforme a peça acusatória, no dia 16 de novembro de 2024, após uma discussão entre o casal, a vítima encontrava-se sentada em uma cadeira quando o denunciado teria tentado atropelá-la com um veículo automotor, ocasionando sua queda, sem, contudo, causar-lhe lesões. Consta, ainda, que, no dia 17 de novembro de 2024, após acionamento da Polícia Militar em razão de notícia de violência doméstica, os agentes dirigiram-se ao local dos fatos e encontraram o denunciado ao lado da vítima, apresentando comportamento alterado. Na ocasião, ROSINÉIA relatou que, antes da chegada dos policiais, o acusado teria afirmado que venderia o veículo do casal para adquirir uma arma de fogo e que desferiria “um tiro na cara” da ofendida, causando-lhe temor quanto à concretização da ameaça. A denúncia foi recebida em 19/12/2024 (Id 56837418). Regularmente citado (Id 63985041), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica (Id 66110051). Instado a se manifestar sobre a resposta à acusação, o Ministério Público apresentou manifestação no Id 66638653. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 69296445). Durante a instrução processual, realizou-se audiência em 11/09/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima, Rosinéia Ferreira Das Neves, bem como das testemunhas de acusação CB/PMES Diego Barbosa De Oliveira e SD/PMES Paulo Henrique Pereira Junior. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em audiência de continuação realizada em 24/02/2026, foi ouvida a testemunha Edileuza Laurindo Manoel Constantino, convocada por iniciativa do Juízo. Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais orais, oportunidade em que o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou por sua absolvição. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal em relação ao delito de ameaça e a absolvição quanto à contravenção de vias de fato, diante da insuficiência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não vislumbro questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, inexistindo óbice à análise do mérito. A materialidade de ambos os delitos encontra-se devidamente evidenciada pelos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, em especial pelo Boletim Unificado n.º 56309427, bem como pela prova oral produzida em juízo. No tocante à autoria, entendo que restou…

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