Processo 0000133-37.2016.8.17.1520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000133-37.2016.8.17.1520 AUTOR(A): RONILSON SILVESTRE DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO RONILSON SILVESTRE DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos(as) qualificado(as), alegando, em suma, que sofreu acidente de trânsito em 09/12/2014, o que lhe acarretou graves lesões físicas, tornando-o incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais de pedreiro/agricultor. Aduziu que, embora tenha recebido auxílio-doença, o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia ré, apesar da persistência de sua incapacidade. Ao final, requereu basicamente o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência do acidente, exames médicos e extratos do sistema informatizado do INSS. Proferiu-se decisão (Id. 92772632) que deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória. A parte requerida apresentou contestação (Id. 92772635), alegando, em síntese, a regularidade do ato de cessação, sustentando que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa que justificasse a manutenção do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 110891737), impugnando os termos da defesa e reiterando o pedido de produção de prova pericial. Em decisão de saneamento (Id. 131447056), foi nomeado perito médico. O INSS opôs Embargos de Declaração (Id. 178961754) contra a decisão que lhe impôs o ônus de antecipar os honorários periciais, recurso este que foi rejeitado pelo juízo no Id. 225681452, mantendo-se a obrigação da autarquia. O laudo médico pericial foi devidamente acostado aos autos (Id. 228010854). As partes foram intimadas para se manifestar sobre a prova técnica, no entanto, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão Id. 234761424). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I Sobre o julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nada justificando, na espécie, a abertura de dilação probatória, a teor da regra compendiada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, estando presentes os aspectos decisivos da causa suficientemente claros para embasar o convencimento, como na hipótese dos autos. Sobre o tema preleciona DIDIER (2015, p. 688-689): O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" justifica-se exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado,…
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