Processo 0000133-42.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000133-42.2025.5.17.0010 REQUERENTE: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE REQUERIDO: PLAN CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e95b0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o que consta dos autos, a 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA decide: a) acolher o pedido de desabilitação formulado pelo advogado Weriton Francisco dos Santos (OAB/ES 16.867) b) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e desrespeito aos limites subjetivos da coisa julgada, uma vez constatado que os substituídos Wagner Alves Cardoso, Marcone Santos da Silva, Willian Silva Pereira da Chacrinha, Eduardo Carvalho dos Santos e Elimar Mileno Alves Santos não figuram no rol de beneficiários do título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000888-26.2021.5.17.0004 e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como pela carência de ação ante a ilegitimidade dos exequentes indicados; c) indeferir os pedidos de providências liquidatórias, especificamente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção da RAIS e a abertura de prazo para cálculos, diante da perda de objeto decorrente da extinção prematura da demanda; d) deferir os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor, nos termos da súmula nº 60 deste Regional e do microssistema de tutela coletiva; e) isentar o sindicato autor do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 8.078/90 e no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, por não restar configurada a litigância de má-fé. Não há previsão de custas. Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PLAN CONSTRUTORA EIRELI
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