Processo 0000133-43.2026.5.18.0054
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000133-43.2026.5.18.0054 AUTOR: OMAR ALVES RODRIGUES RÉU: TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edae6ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., O reclamante requer a realização de perícia técnica, direta ou indireta, para averiguar as condições ambientais de trabalho no exercício da função de motorista de caminhão carreteiro, especialmente quanto à exposição a ruído, vibração de corpo inteiro e calor, com utilização subsidiária de laudos paradigmas. A reclamada se opõe ao pedido, sustentando a impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade já percebido pelo reclamante, bem como a ausência de pedido específico na petição inicial. Decide-se: Nos termos do § 2º do art. 193 da CLT, é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante já percebia adicional de periculosidade durante o pacto laboral, não havendo notícia de opção pelo adicional de insalubridade, tampouco demonstração de pretensão de substituição do adicional recebido. Nesse contexto, a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade mostra-se desnecessária, porquanto, ainda que constatada eventual exposição a agentes insalubres, seria inviável a cumulação com o adicional de periculosidade já percebido, o que esvazia a utilidade da prova pretendida. Ademais, a prova pericial deve observar o critério da utilidade e necessidade, sendo indeferida quando se mostrar inútil ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Diante do exposto, indefere-se o pedido de realização de perícia técnica. Considerando que os presentes autos tramitam pela modalidade “Juízo 100% digital”, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL para o dia 06/10/2026 09:30, mantidas as cominações legais, que funcionará da seguinte forma: - A audiência será realizada pela plataforma ZOOM (Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020). - Todos participarão de maneira telepresencial, por meio do link: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/vt4anapolis Ou pelo aplicativo ZOOM no celular/computador, clicando em "ingressar" e inserindo o ID da reunião: 293 976 6289 Caberá aos respectivos procuradores proceder à intimação por meio hábil [e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz] dos respectivos clientes, devendo comunicar eventual impossibilidade de intimação mediante comprovação, presumindo-se a intimação até 5 dias antes da audiência após esse prazo. No caso de ausência da parte, será aplicada a pena de confissão ficta [Súmula 74 do Eg. TST], salvo justificativa plausível comprovada no prazo de dois úteis após a audiência. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente. Em caso de não comparecimento espontâneo da testemunha, caso a parte não tenha comprovado a intimação desta por meio hábil [carta convite, e-mail, WhatsApp, carta com AR etc.], até 3 dias úteis antes da audiência, presumir-se-á a desistência de sua oitiva [arts. 825 e 845 da CLT e 455 do CPC, este aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho - arts. 769 da CLT e 15 do CPC]; Os advogados, partes e testemunhas deverão habilitar e testar o microfone, alto falante e câmera no seu acesso à plataforma Zoom antes da audiência. A pessoa que não estiver…
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