Processo 0000133-47.2025.5.19.0055
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ATALAIA ATOrd 0000133-47.2025.5.19.0055 AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS SILVA RÉU: HOSPITAL NOSSA SRA DE LOURDES E MATERN DR ARMANDO LAGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1b879 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ROSEMARY DOS SANTOS SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES E MATERNIDADE DR. ARMANDO LAGES. Após a prolação de sentença de parcial procedência (ID 296eff6) e interposição de recurso ordinário (ID 4601de2), as partes entabularam composição amigável em audiência (ID 0371a31) e apresentaram minuta de acordo (ID ba85242). II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem vícios de consentimento no ajuste de ID ba85242, firmado por partes capazes e regularmente representadas. A homologação fundamenta-se no art. 831, parágrafo único, da CLT, operando efeitos de coisa julgada material. Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita a ambos os litigantes, observada a natureza filantrópica da reclamada. III. DISPOSITIVO A transação atende aos requisitos legais de validade, assegurando a pacificação do conflito. Diante do exposto, o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA/AL resolve: a) HOMOLOGAR, para que surta seus efeitos legais, o acordo de ID ba85242, cujas cláusulas passam a integrar este comando decisório; b) declarar a extinção do processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil; c) fixar os honorários periciais de ANTONIO TEIXEIRA FERRO FILHO e BÁRBARA DANAY HEREDIA FUSTER em R$ 1.000,00 para cada profissional, a serem custeados pela União conforme ADI 5766 e Resolução CSJT nº 247/2019, conforme decisão anteriormente proferida (ID 9564a9f).; d) determinar que a Secretaria requisite ao Tribunal a disponibilização dos valores devidos aos peritos judiciais; e) manter os benefícios da justiça gratuita e dispensar o recolhimento de custas pela reclamada (ID 9564a9f). No mais, intimem-se as partes, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias úteis para o reclamante informar nos autos eventual descumprimento das parcelas ajustadas, sendo o seu silêncio interpretado como cumprimento integral da obrigação por parte do reclamado. Por fim, cumpridas todas as obrigações decorrentes do acordo, arquivem-se os autos em definitivo. ATALAIA/AL, 28 de abril de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOSSA SRA DE LOURDES E MATERN DR ARMANDO LAGES
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