Processo 0000133-50.2026.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000133-50.2026.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000133-50.2026.5.13.0032 REQUERENTE: ANDERSON SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 825fdec proferida nos autos.   DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS DE LIQUIDAÇÃO    Proposta cumprimento individual de sentença coletiva prolatada no processo 0100946-38.2016.5.01.0075, julgada pela 75ª vara do trabalho do TRT da 1ª região (RJ), em benefício de trabalhador individual contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, como postula a peça inicial. A petição inicial veio acompanhada de conta proposta pela parte demandante (id. c5d5f9f). Regularmente citada, a ECT apresentou resposta à pretensão inicial por impugnação aos cálculos (id. 542cca3), trazendo sua proposta de liquidação (id. d44f119). Ante a divergência entre as partes, foi nomeado perito contabilista em decisão que tratou de sanear questionamentos à liquidação (id. 7beb5e4). Apresentado o laudo pericial (id. 56d4924), dele intimadas as partes, o exequente ofertou impugnação aos cálculos (id. 318e022), enquanto a ECT expressou concordância (id. ff5a247). O perito apresentou seus esclarecimentos (id. 5574884), retornando o processo ao Juízo. É o relatório.   1. DO TÍTULO EXECUTIVO O reclamante pretende o cumprimento individual de decisão resolutiva de mérito prolatada em processo coletivo nº 0100946-38.2016.5.01.0075, cuja sentença de primeiro grau assim impôs condenação (id. ac267f9, do processo originário): Por todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade do cálculo da gratificação de 70% incidente sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos exposta no memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP apenas quanto aos empregados admitidos até o dia 31.05.2016, dia anterior à alteração da norma, devendo a ré retornar a efetuar o pagamento como fazia anteriormente, ou seja, que a gratificação de 70% incida sobre a remuneração das férias e, em duplicidade, sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias vendidos aos empregados que optem por essa modalidade. Procede o pleito do item do rol de pedidos para pag e amento da gratificação de 70% sobre o abono das férias vendidas aos empregados contratados até 31.05.2016 que foram prejudicados pela nova regra do memorando circular 2316/2016 - GPAR/CEGEP. [...] Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por SINTECT/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CO em face de RREIOS E julgar parcialmente procedentes condena , decido os pedidos formulados pelo autor e ra reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custaspela reclamada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dispensada do recolhimento na forma do artigo 790-A da CLT. Não houve modificação da sentença por recursos subsequentes. Houve trânsito em julgado em 02/02/2021 (id. 666207c, do processo originário). É o suficiente ao exame do tema controverso no presente processo.   2. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 2.1. ERRO DE CÁLCULO: LIMITAÇÃO TEMPORAL O exequente questiona o cálculo pericial ao afirmar equívoco na limitação…

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