Processo 0000133-52.2019.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000133-52.2019.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000133-52.2019.5.09.0664 AUTOR: SUZANA MARY DA SILVA MARTINIANO RÉU: EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a592f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID fba935c. Em 14 de maio de 2026. Eliana Hanai da Silva Técnico Judiciário   VISTOS, ETC. A exequente requer a penhora de parte dos vencimentos do sócio da empresa executada e que recebe benefício de aposentadoria, até a satisfação da dívida. Recentemente, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante, ante a pacificação do entendimento naquela Corte, acerca da penhora de salários. No Tema 75, reconheceu-se a possibilidade de retenção de até 50% dos rendimentos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O entendimento consubstancia flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, permitindo a satisfação de créditos trabalhistas mediante constrição de rendimentos, observadas, contudo, as seguintes condições: (i) preservação de, no mínimo, um salário mínimo ao devedor; e (ii) respeito aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo necessária a análise do caso concreto, podendo o juízo fixar percentual inferior aos 50% autorizados. No caso em apreço, a pesquisa realizada pelo convênio PREVJUD identificou benefício previdenciário percebido pelo executado BENEDITO DE SOUZA SOARES, em valores acima do salário mínimo estipulado (R$ 5.704,48). Assim, determino a penhora correspondente ao percentual de 15% da remuneração líquida (abatidos INSS e imposto de renda) do referido executado, até a satisfação total do crédito. Defiro o pedido, nos termos acima. OFICIE-SE o INSS para que realize a penhora de créditos incidentes sobre o benefício de aposentadoria percebidos pelo executado BENEDITO DE SOUZA SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no percentual de 15% sobre o valor líquido mensal percebido, até a integral satisfação da execução. Para os efeitos acima, cópia deste despacho, assinado eletronicamente por este Magistrado e com código de verificação de autenticidade indicado no rodapé, acompanhado da respectiva planilha de cálculo atualizada, servirá como ofício para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE as partes para ciência. LONDRINA/PR, 19 de maio de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA MARY DA SILVA MARTINIANO

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