Processo 0000133-55.2026.5.11.0501

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-55.2026.5.11.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Eirunepé
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE EIRUNEPÉ ATOrd 0000133-55.2026.5.11.0501 RECLAMANTE: ANTONIA FRANCISCA ANDRE DO CARMO RECLAMADO: MUNICIPIO DE EIRUNEPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0202a2 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por ANTÔNIA FRANCISCA ANDRÉ DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ, em que a autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para sua reintegração imediata ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, com as devidas anotações em CTPS e o pagamento dos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento, além de indenização por danos morais. Alega que foi admitida pelo Município reclamado em 01/11/2013, mediante regular processo seletivo público, para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde, sem o devido registro em CTPS, e que foi dispensada verbalmente, sem justa causa e sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, em 30/11/2024, na vigência do contrato de trabalho. Sustenta que a dispensa ocorreu em desacordo com o art. 10 da Lei nº 11.350/2006, que disciplina taxativamente as hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho do Agente Comunitário de Saúde. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC/2015 cabe a tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. Ambos os pressupostos são de caráter cumulativo e indispensáveis para o deferimento da medida de urgência. No caso dos autos, no que concerne à probabilidade do direito, a Reclamante apresenta argumentos relevantes acerca da suposta ilegalidade de sua dispensa, notadamente em face do regime jurídico específico dos Agentes Comunitários de Saúde, regido pela Lei nº 11.350/2006, que exige motivação e procedimento próprio para a rescisão unilateral do contrato (art. 10). Contudo, a verificação da efetiva existência do direito alegado e a caracterização da dispensa como imotivada ou ilegal, inclusive quanto à sua ocorrência, forma e data, demandam uma análise mais aprofundada dos fatos e da produção de provas durante a fase instrutória do processo, notadamente porque a petição inicial não veio acompanhada, nesta fase de cognição sumária, de elementos aptos a demonstrar de plano a dispensa alegada.  A complexidade das relações de trabalho no serviço público, mesmo sob regime celetista, impõe que a cognição exauriente seja reservada para o julgamento do mérito, após o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa. Neste estágio processual, a probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para uma concessão liminar. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito à urgência da medida, ou seja, à necessidade de uma providência…

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