Processo 0000133-57.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face da sentença de mov. 44.1, que julgou procedentes os pedidos formulados por GLEICILENE RODRIGUES BRAGA, declarando a inexistência de relação jurídica referente ao serviço/seguro objeto dos descontos, condenando a parte ré à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte embargante sustenta a existência de erro material quanto aos consectários legais da condenação, alegando que a sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, embora deva ser observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. É o necessário. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que a sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, sem adequação expressa à nova disciplina legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. A alteração pretendida não modifica o mérito da condenação, tampouco afasta a procedência dos pedidos. Trata-se apenas de adequação dos consectários legais incidentes sobre os capítulos condenatórios, a fim de observar a disciplina normativa atualmente aplicável às obrigações civis. Com efeito, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quando o índice de atualização monetária não houver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA. Por sua vez, o art. 406 do Código Civil estabelece que, quando os juros não forem convencionados ou decorrerem de determinação legal, serão fixados segundo a taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, deve ser sanado o erro material para substituir a referência aos juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, mantidos os marcos iniciais já fixados na sentença. Dessa forma, a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas permanece íntegra, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Quanto aos danos morais, mantém-se o valor arbitrado em R$ 5.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso, conforme marco temporal já definido no julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar o erro material relativo aos consectários legais da condenação. Assim, onde constou na sentença de mov. 44.1: juros de 1% ao mês deverá constar: juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a disciplina introduzida pela Lei nº…
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