Processo 0000133-58.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000133-58.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000133-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006895-92.2014.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : JOSELANDIO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192) INTERESSADO : COMERCIAL LONTRA LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS ADVOGADO(A) : RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. INCLUSÃO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), rejeitou exceção de pré-executividade por meio da qual sócio da empresa executada buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de poderes de administração ou gerência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade, a ilegitimidade passiva de sócio incluído como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, quando os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a ausência de poderes de gestão à época do fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída suficiente, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária do sócio não decorre automaticamente da condição societária, exigindo demonstração de atuação com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato social. 5. A inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa configura responsabilidade originária, atraindo a presunção relativa de legitimidade do título executivo, conforme entendimento firmado no Tema nº 103 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Incumbe ao corresponsável o ônus de afastar essa presunção mediante prova robusta e inequívoca da inexistência dos requisitos legais para sua responsabilização. 7. Os documentos societários juntados não evidenciam, de forma clara, a ausência de poderes de administração do agravante à época do fato gerador, além de existirem indícios de sua atuação na gestão da sociedade, o que revela controvérsia fática relevante. 8. A análise da efetiva participação do sócio na administração da empresa demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida em embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A inclusão de sócio como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa enseja presunção relativa de legitimidade do título executivo, incumbindo ao executado demonstrar, por prova robusta e inequívoca, a ausência dos requisitos previstos no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de poderes de gestão. 2. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida puder ser comprovada de plano, por prova pré-constituída, sendo inviável sua utilização quando…

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