Processo 0000133-65.2026.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-65.2026.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000133-65.2026.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238416327, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Antecedente c/c Danos Morais proposta por I. M. R. D. F. B., em face de U. R. C. D. T. M.. Narrou a parte requerente que, sendo beneficiária do plano de saúde operado pela Ré, foi diagnosticada com um quadro de hipocalemia grave, havendo expressa indicação médica para internação em caráter de urgência, a fim de que fosse submetida a procedimento de reposição venosa de potássio. Alegou, contudo, que a demandada se omitiu ou negou a autorização para o referido tratamento, conduta que reputa abusiva e que colocou em grave risco sua saúde e sua vida. Ao final requereu: a) a concessão de tutela de urgência para que a Ré fosse compelida a autorizar imediatamente a internação e todo o tratamento necessário, sob pena de bloqueio de valores; b) a confirmação da tutela em provimento final; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros: laudos médicos atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de internação de urgência, e exames laboratoriais que comprovam a hipocalemia. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar. Focou sua defesa na não configuração dos danos morais, aduzindo que a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar situação vexatória ou humilhante, e que o caso se resumiria a mero aborrecimento, alertando para a "banalização" do instituto. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e que os fatos já se encontram devidamente comprovados pelos documentos carreados aos autos. Decisão interlocutória proferida em sede de plantão judiciário deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse, de forma imediata, o internamento da Autora para a realização do tratamento médico prescrito. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre assinalar que a argumentação da parte ré, no sentido de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, não se tratando de preliminar em sentido estrito. Superada esta questão, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia central instalada na presente demanda cinge-se a dois pontos fulcrais: (i) a legalidade da conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura para internação de urgência, devidamente prescrita por profissional médico; e…

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