Processo 0000133-67.2020.5.09.0001
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000133-67.2020.5.09.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c357493 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam-se das insurgências manifestadas pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA, já qualificado nos autos, e pelas executadas COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRAS, igualmente qualificadas, através das petições de fls. 13288-13291 (ID 1f00304) e fls. 13071-13073 (ID 343982e), respectivamente, em razão da readequação dos cálculos de fls. 9962 e ss. (c25bb91e ss.). Oportunizadas manifestações recíprocas, o executado e o exequente apresentaram contraminutas às fls. 15570-15571 (ID 7b44281) e fls. 15558-15562 (ID aa3aff5), respectivamente. Prestados esclarecimentos adicionais pela perita calculista às fls. 13286-13287 (ID fc71d51) e fls. 15575-15576 (ID 40dc655). Execução definitiva. Vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. D E C I D E – S E 1. Da impugnação das executadas Dos substituídos com ação individual As executadas indicam que os substituídos VALDECI FONSENCA DE JESUS, GILBERTO TIAGO DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS DA SILVA e JORGE FERREIRA PINTO possuem ações individuais, em que já houve recebimento de valores relativos à integração do auxílio alimentação. Pugnam, assim, pela exclusão dos substituídos da presente demanda. Destaco, de pronto, que é pacífico o entendimento de que a existência de ação individual não impede o prosseguimento da ação de cumprimento de título executivo formado em ação coletiva. Por outro lado, plenamente possível o abatimento de valores já recebidos ao mesmo título, mês a mês. Senão, vejamos: AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA (ARTIGOS 103 E 104 DO CDC). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ABATIMENTO DAS VERBAS JÁ QUITADAS NA AÇÃO INDIVIDUAL, MÊS A MÊS. O ajuizamento de ação individual não obsta a execução da ação coletiva, prejudicando a execução do título proferida na ação coletiva apenas na parte em que há coincidência entre as ações. Para evitar o pagamento em duplicidade os valores recebidos em ação individual, devem ser abatidos mês a mês na liquidação das Ações de Cumprimento da presente Ação Coletiva. Recurso da do exequente a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001457-55.2021.5.09.0002. Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/06/2023. Publicado no DEJT em 13/06/2023. Disponível em: < https://url.trt9.jus.br/zq7z1 > Portanto, no que se refere aos substituídos VALDECI FONSENCA DE JESUS, GILBERTO TIAGO DOS SANTOS, CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA, JEAN CARLOS DA SILVA e JORGE FERREIRA PINTO, eventuais valores recebidos sob os mesmos títulos e no mesmo período nas ações individuais deverão ser abatidos mês a mês nos presentes autos, desde que haja a comprovação do recebimento de valores anexada neste CumSen pelas partes rés, a fim de evitar o bis in idem. Observe a perita. Acolhe-se em parte. 2. Da impugnação do exequente Da correção monetária…
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