Processo 0000133-69.2026.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-69.2026.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000133-69.2026.5.19.0004 AUTOR: LISIANE PRISCILLA FERREIRA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c658bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LISIANE PRISCILLA FERREIRA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Pronunciar a prescrição parcial, inclusive quanto ao FGTS, resolvendo o mérito em relação às pretensões autorais anteriores a 06/02/2021 (Novo CPC, art. 487, II). - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando o réu a pagar à parte autora, nos limites do pedido, e devendo ser observada a variação salarial respectiva (contracheques ID c160e55 e seguintes, e fichas financeiras de ID 0a8d199), as seguintes parcelas: a) 45minutos como hora extraordinária, com adicional de 50%, por dia efetivamente laborado na escala de 12x36 horas, durante todo o período laboral imprescrito (de 06/02/2021 a 31/03/2024), referente ao intervalo intrajornada legal de 1h (CLT, art. 71, caput) parcialmente suprimido. Não há reflexos em outras verbas dada a natureza indenizatória da parcela; e, b) indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no tocante ao dano extrapatrimonial de natureza grave, em razão do não fornecimento de EPIs adequados.   - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. - Condenar a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no importe que ora arbitro em R$ 1.500,00, vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B, da CLT). Por ser a parte demandante detentora dos benefícios da justiça gratuita, a Secretaria deverá solicitar ao E. TRT da 19ª Região o pagamento dos honorários periciais arbitrados Sr. Perito Victor Marcos Aprigio Costa (ID 8048571). Juros e atualização monetária na forma da lei, e conforme modulação no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs58 e59, do STF. No que concerne aos danos morais, a atualização monetária deve ocorrer a partir do momento em que se constitui o direito, ou seja, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362, do C. STJ e Súmula 439, do C. TST). Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu, com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 7.293,79, conforme cálculos do Juízo em anexo, os quais passam a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$  145,88, sobre o valor da condenação, pelo réu. Em cumprimento ao disposto no art. 832,…

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