Processo 0000133-71.2024.8.08.0044

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-71.2024.8.08.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 0000133-71.2024.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de BRAZELINO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), dos crimes de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato a funcionário público (art. 331 do Código Penal), conforme denúncia de Id. 62395056. A denúncia foi recebida por este Juízo, nos termos da decisão de Id. 70903260, proferida em 13/06/2025. Regularmente citado (Id. 79706282), o acusado apresentou resposta à acusação, na qual suscitou preliminares e requereu, ao final, a rejeição da pretensão punitiva estatal, conforme Id. 80560169. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou impugnação à resposta à acusação, pugnando pela rejeição das preliminares defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal, conforme manifestação de Id. 81685976. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária do acusado. Preliminarmente, a defesa suscita nulidade do feito, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada de laudos e fotografias referentes às lesões que afirma ter sofrido durante a abordagem policial. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a presente ação penal tem por objeto a apuração da suposta prática dos delitos de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro) e desacato (art. 331 do Código Penal), imputados ao acusado. As alegações relativas a eventual excesso praticado por agentes públicos durante a abordagem policial não constituem objeto da presente persecução penal e, por conseguinte, não possuem aptidão para macular o regular prosseguimento da ação. Conforme se verifica dos autos, eventual apuração da conduta dos policiais militares foi encaminhada à autoridade competente, em procedimento próprio, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. De igual modo, a alegada impossibilidade de acesso a documento mencionado pela defesa não encontra respaldo nos autos, inexistindo demonstração de que tenha havido efetiva restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. No tocante à alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, igualmente não assiste razão à defesa. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo após o reconhecimento da presença dos pressupostos previstos nos arts. 41 e 395 do Código de…

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