Processo 0000133-72.2017.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-72.2017.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000133-72.2017.8.18.0033 APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: RITA DA SILVA MACEDO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e da falta de interesse processual, diante da não localização do bem e da inércia da parte autora em adotar providências para o prosseguimento do feito, inclusive a conversão em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença configura decisão surpresa, por ausência de prévia oitiva da parte autora acerca do fundamento da extinção; (ii) estabelecer se a não localização do bem e a inércia da autora caracterizam ausência de interesse processual e justificam a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não localização do bem objeto da ação de busca e apreensão inviabiliza a utilidade prática do provimento jurisdicional, pois a medida pressupõe a possibilidade concreta de apreensão. 4. O fornecimento de informações aptas à localização do bem e à citação do réu constitui ônus exclusivo da parte autora e requisito essencial ao regular desenvolvimento do processo. 5. A legislação aplicável (Decreto-Lei nº 911/69) confere ao credor a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, providência não adotada pela autora. 6. A inércia da parte autora em impulsionar o feito, seja mediante indicação do paradeiro do bem, seja pela conversão da ação, caracteriza a ausência de interesse processual. 7. O magistrado adota postura ativa, determinando diligências e oportunizando medidas para viabilizar o prosseguimento do feito, afastando a alegação de decisão surpresa. 8. Não há violação aos princípios da cooperação e da não surpresa quando a parte é instada a se manifestar e permanece inerte diante das providências necessárias ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de busca e apreensão exige a possibilidade concreta de localização e apreensão do bem, sob pena de ausência de interesse processual. 2. Compete à parte autora fornecer elementos necessários à localização do bem e à citação do réu, sob pena de extinção do processo. 3. A ausência de conversão da ação em execução, quando facultada por lei, evidencia a falta de interesse processual. 4. Não configura decisão surpresa a extinção do feito quando a parte foi previamente instada a adotar providências e permaneceu inerte. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)…

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