Processo 0000133-72.2025.5.06.0002
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000133-72.2025.5.06.0002 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE PAIVA MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA PATRICIA ALVES DA SILVA DANTAS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA PATRICIA ALVES DA SILVA DANTAS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelos reclamados contra acórdão que reconheceu vínculo de emprego, manteve a responsabilidade solidária do segundo reclamado, confirmou a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, multa do art. 477, § 8º, da CLT, anotação da CTPS, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante e rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à responsabilidade solidária do segundo reclamado; (ii) ao reconhecimento do vínculo de emprego e à distribuição do ônus da prova; (iii) à incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à determinação de anotação da CTPS; (v) ao deferimento da justiça gratuita; (vi) ao indeferimento da litigância de má-fé; e (vii) ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão fundamentou expressamente que a responsabilidade solidária do segundo reclamado decorreu de sua atuação comprovada na administração do espólio e na gestão da prestação de serviços domésticos, adotando entendimento de que a entidade familiar constitui condomínio de direitos e obrigações. A decisão enfrentou a controvérsia acerca do vínculo de emprego, consignando que, admitida a prestação de serviços, incumbia aos reclamados comprovar o trabalho autônomo, ônus do qual não se desincumbiram, sendo a subordinação demonstrada pelas provas documentais e demais elementos constantes dos autos. A manutenção da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT observou a jurisprudência consolidada quanto à sua incidência nas relações de emprego doméstico, inclusive quando o vínculo é reconhecido judicialmente, não afastada pela morte do empregador. A determinação de anotação da CTPS e a respectiva obrigação permaneceram hígidas, inexistindo omissão ou contradição sobre a matéria. A concessão da justiça gratuita foi mantida porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta produzida pela parte contrária. O indeferimento da litigância de má-fé decorreu da inexistência de demonstração das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC, tendo a reclamante apenas exercido regularmente o direito de ação. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. O prequestionamento resta satisfeito quando há tese explícita sobre as matérias discutidas, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo…
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