Processo 0000133-73.2025.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000133-73.2025.5.05.0431 RECORRENTE: LEONISIO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000133-73.2025.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. REDA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador contra a sentença que julgou improcedente a ação, na qual se discute o reconhecimento de direitos decorrentes de contrato sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda em que se discute a natureza jurídica da relação entre as partes, sob a alegação de desvirtuamento de contratação por meio de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, quando a relação jurídica for de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. 4. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região cancelou a Súmula nº 15, em consonância com a jurisprudência consolidada, que afasta a competência da Justiça do Trabalho em casos que envolvem servidores sob regime estatutário ou com vínculo jurídico-administrativo. 5. A prova dos autos indica que a parte autora pode ter sido contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sendo a Justiça Comum o órgão competente para analisar a lide, inclusive para apreciar a regularidade do vínculo e as questões relativas ao desvirtuamento desse vínculo. 6. A declaração de revelia do município demandado gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário, como no caso em que as afirmações da parte autora apontam para a possibilidade de vínculo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Preliminar acolhida com o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que envolvam controvérsia relacionada a servidores contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), devendo a análise da lide ser remetida à Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395; TRT5, IRDR/TRT5 (Tema 7). SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONISIO JOSE DOS SANTOS
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