Processo 0000133-73.2026.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000133-73.2026.5.09.0028 AUTOR: ANDRIELLY DE FARIAS MICHELS RÉU: CAROLINE FARIAS CONCEICAO - FOTOGRAFIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbfcec5 proferido nos autos. Vistos. As reclamadas, em peça processual apresentada sob ID 6805124, intitulada no Pje como “solicitação de habilitação” mas nominada como contestação, sustenta a nulidade da decretação de revelia e argumenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa; alega, em síntese, que as notificações destinadas às reclamadas foram entregues a terceiros e que a “a revelia declarada e a consequente confissão ficta são nulas de pleno direito, uma vez que o pressuposto de validade - a citação regular - jamais ocorreu” (fl. 611). Na mesma peça processual, apresenta argumentos de defesa, impugna as pretensões e colaciona cópia de comprovante de inscrição e de situação cadastral e procurações. Embora não seja o momento adequado para a apresentação de contestação, recebo referida peça como petição de arguição de nulidade da citação por ser matéria de ordem pública e passo a apreciar o quanto alegado. E, ao proceder à análise do processo, encontro-me convencida de que não há qualquer vício ou nulidade processual a ser declarada. Senão, vejamos. O processo foi distribuído em 05/02/2026, tendo sido designada audiência inicial que foi realizada no dia 18/05/2026 (ata de audiência juntada às fls. 601/602). As notificações judiciais para as reclamadas foram expedidas em 12/02/2026, conforme se verifica às fls. 592/593, via Correios com AR. Os avisos de recebimento demonstram que os documentos foram entregues nos endereços indicados pela autora na petição inicial (fls. 594 e 595). As reclamadas limitam-se a argumentar que os AR foram recebidos por pessoas “estranhas ao quadro de funcionários, familiares ou representantes legais das reclamadas”, que “não possuem qualquer vínculo, mandato ou autorização para receber citações em nome das contestantes” (fl. 610). Inicialmente destaca-se que, a despeito dos argumentos apresentados pelas reclamadas, a notificação no processo trabalhista não precisa ser pessoal, bastando ser entregue no endereço correto, conforme disposto no art. 841, §1º, da CLT. Nesse sentido também o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula n.º 16 do TST, a qual preceitua que é ônus do destinatário comprovar o não recebimento da citação, situação não alcançada pelas reclamadas. Isto porque a arguição não está acompanhada de provas que possam respaldar a tese, pois as reclamadas não trouxeram aos autos qualquer documento comprovando a validade de outro endereço, senão aquele para o qual foi enviada a citação. Ao contrário, o único documento juntado foi o “comprovante de inscrição e de situação cadastral”, o qual apresenta endereço oculto com asteriscos, ou seja, as partes não lograram êxito em comprovar sua tese (fl. 636). Ainda, importante destacar que, após a juntada aos autos da ata de audiências na qual foi declarada a revelia das reclamadas, nenhum outro ato processual ocorreu, mas ainda assim estas compareceram ao processo para se manifestar. Por fim, através da aba denominada “Registro de dados de Acesso de Terceiros” no processo, é possível verificar que o advogado constituído através das procurações juntadas às fls. 638 e 641 acessou o processo pelo menos 2 vezes antes de juntar…
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