Processo 0000133-73.2026.5.09.0125
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATSum 0000133-73.2026.5.09.0125 AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA BANDEIRA RÉU: CLERIO ANDRE TREMEL XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d3600 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão acerca do enquadramento do caso concreto na tese jurídica sedimentada no julgamento do Tema 310 do TST, conforme determinação constante da ata de audiência. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a) DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. No julgamento do recurso de revista repetitivo que culminou no seu tema 310 o TST consolidou a seguinte tese jurídica, dotada de caráter vinculante: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (Referência Legislativa: Arts. 21, 22, III, e 30, §4º, da Lei nº 8.212/1991; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; art. 276, §9º, do Decreto nº 3.048/1999; e Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1do TST). Ou seja: além de ratificar a OJ 398 da SDI-1, o C. TST não introduziu qualquer distinção baseada na condição de pessoa física e/ou jurídica do tomador do serviço, fundamentando a sua posição nos artigos 22, III, e 30, § 4º, da Lei 8.212/91, que assim dispõem: Art. 22. A contribuição a cargo da EMPRESA, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais EMPRESAS, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. Por sua vez, no seu art. 15 a Lei 8.212/91 considera "...I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional...", ao que se equiparam para os efeitos nela previstos, nos termos do respectivo parágrafo único, "...o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou…
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