Processo 0000133-75.2024.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000133-75.2024.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000133-75.2024.5.12.0023 RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO JOSE ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfea1a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000133-75.2024.5.12.0023 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (SC14807) HEBER ROSSKAMP FERREIRA (SC22000) NATALIA SILVESTRI (SC39360) RAFAEL LUIZ ROVARIS (SC23500) Recorrente:   Advogado(s):   2. SEBASTIAO JOSE ROSA CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (SC27863) Recorrido:   Advogado(s):   SEBASTIAO JOSE ROSA CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER (SC27863) Recorrido:   Advogado(s):   ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (SC14807) HEBER ROSSKAMP FERREIRA (SC22000) NATALIA SILVESTRI (SC39360) RAFAEL LUIZ ROVARIS (SC23500)   RECURSO DE: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 459  do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos.794 e 832 da CLT; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e art. 93, IX, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial. Em relação ao tido defeito na apreciação dos suscitados Temas, denota-se, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma, conforme adiante consignado, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula 364, I,  e   à   Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e ao Anexo 4 da NR-16 (Portaria MTE nº 1.078/2014); - violação do(s) art.(s.) 193, 798 e 818, I, da CLT; arts. 281 do CPC; e art. 5º,XXXVI, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: A princípio, faz-se oportuno esclarecer que no acordão contido no ID. fee23d9 foi acolhida a preliminar suscitada pela ré, para declarar a nulidade da sentença, afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta aplicadas à ela, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para designação de audiência inicial, com recebimento da contestação e regular instrução processual e posterior novo julgamento, como entender de direito. Em decisão, o Juízo de origem entendeu pertinente o pedido de realização de nova perícia técnica requerida pela parte autora, ante a reabertura da instrução processual (ID. 219df89 - 477), motivo pelo qual não há como afastar o adicional de periculosidade com base na prova pericial elaborada anteriormente. Logo, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, não prospera trazer a lume a fundamentação da primeira inspeção pericial, porquanto já superada. (...) Feitas essas…

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