Processo 0000133-75.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ACC 0000133-75.2026.5.19.0002 AUTOR: SINDLIMP AL RÉU: CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98dab3b proferido nos autos. DESPACHO Retifico a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário para Ação Civil Coletiva. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 5499ae2, integrada pelos cálculos anexos à manifestação id. e13b509, com o seguinte dispositivo: IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDLIMP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA E TRABALHADORES DOMÉSTICOS DO ESTADO DE ALAGOAS, na qualidade de substituto processual, em face de CONTEC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira reclamada ao pagamento, em favor dos empregados substituídos relacionados na inicial, observadas as respectivas planilhas individualizadas, dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias devidas a cada empregado substituído, conforme os parâmetros fixados na fundamentação; b) recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o contrato de trabalho e da indenização compensatória de 40%, mediante depósito nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores, por meio da guia própria, nos termos da fundamentação; c) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; d) multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; e) indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada empregado substituído. Declaro a responsabilidade subsidiária do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. por todas as parcelas objeto da condenação, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais, observado o benefício de ordem e os limites estabelecidos na fundamentação. Defiro aos empregados substituídos os benefícios da justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, observado o art. 791-A da CLT, respondendo o segundo reclamado subsidiariamente. A perícia contábil observará as planilhas individualizadas apresentadas pelo sindicato autor como memória inicial de cálculo, procedendo-se à conferência dos parâmetros adotados, à dedução das parcelas comprovadamente quitadas e à correção de eventuais erros materiais ou aritméticos, sem ampliação dos títulos deferidos nesta decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, observada a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Remetam-se os autos à perícia contábil. Juntado o laudo, intimem-se. MACEIO/AL, 25 de julho de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. VERONICA GUEDES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CONTEC CONTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP
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