Processo 0000133-77.2022.8.17.2150

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-77.2022.8.17.2150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000133-77.2022.8.17.2150 APELANTE: IVANEIDE FLOR DE BARROS, JOSE PEDRO DA SILVA, KATIA CRISTINA CAMILO, LENICE OLIVEIRA LIMA, LOURIVAL SATURNINO BARROS, LUCIENE BARBOSA DOS SANTOS MARTINS, MARCIO EMANOEL NICACIO DE SOUZA, MARIA APARECIDA ELIAS DE MELO, MARIA CONCEBIDA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO ROCHA ALVES, MARIA GENICLEZIA DA SILVA MARINHO, MARIA HELIANE BARBOZA MOREIRA, MARIA JANISELIA DE ALBUQUERQUE SANTOS, MARIA SILEIDE DA GAMA, MARIA SILENE RAMOS FERREIRA, MARIA VILANI BEZERRA LOU, MARIZETE MARTINS DE OLIVEIRA, MERCIA ANDRADE DE MELO OLIVEIRA, MONICA MARIA VERISSIMO DA COSTA APELADO(A): MUNICIPIO DE AGUAS BELAS INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Apelação Cível nº 0000133-77.2022.8.17.2150 Apelante: Município de Águas Belas Apelados: Ivaneide Flor de Barros e outros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório O Município de Águas Belas interpôs apelação contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Águas Belas, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 116/2017, condenou o ente público implantar o terceiro quinquênio nos vencimentos dos autores, retroativamente, a contar da data em que completaram 15 anos de exercício no cargo público. O Município, ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Nas razões do recurso, alegou-se que a Lei Complementar Municipal nº 116/2017, ao recepcionar o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/1968) e as modificações operadas pela Lei Complementar Estadual nº 96/2007, extinguiu os quinquenios mediante a incorporação de seus valores nominais aos vencimentos, em estrita simetria com a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Argumenta-se, com rigor técnico, que a percepção de novos quinquênios foi suprimida do ordenamento local, remanescendo apenas a regra de transição insculpida no art. 2º da Lei Municipal nº 116/2017, a qual exige que o servidor conte com, no mínimo, 3 anos de período aquisitivo remanescente na data do marco interruptivo de 6 de julho de 2017 para a fruição de uma última parcela adicional. Demonstra a municipalidade, por meio da análise dos termos de posse e contracheques, que nenhum dos apelados preenche o requisito temporal de 50% do período aquisitivo exigido pela norma de transição, restando preservados apenas os dois quinquênios já implementados, o que afasta a existência de direito adquirido. Ante a ausência de amparo nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 96/2007 e a inaplicabilidade da regra excepcional da Lei nº 166/2017 ao caso concreto, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Os apelados não se manifestaram, conforme a certidão id. 46990156. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Apelação Cível nº 0000133-77.2022.8.17.2150 Apelante: Município de Águas Belas Apelados: Ivaneide Flor de Barros e outros Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto Recurso com dispensa de preparo, em virtude do § 1º do art. 1.007 do CPC. O cerne da controvérsia é saber se os autores, ora apelados, possuem direito à implantação dos quinquênios em seus vencimentos,…

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