Processo 0000133-78.2026.5.09.0673
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000133-78.2026.5.09.0673 AUTOR: RICARDO JONATA RIBAS RÉU: BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff182b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que RICARDO JONATA RIBAS, com qualificação à fl. 02, pleiteia tutela jurisdicional em face de BRASIL SUL SANTO ANJO LINHAS RODOVIÁRIAS LTDA., igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que articula dedutivamente no pedido vestibular. Na petição inicial a parte autora postulou o reconhecimento da nulidade da dispensa com justa causa e a consequente condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, diferenças de verbas rescisórias e entrega dos formulários para saque do Fundo de Garantia e percepção do seguro-desemprego; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças de prêmio, do adicional noturno, indenização por danos morais, indenização adicional, multa convencional e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; disse ter sofrido descontos ilegais, postulando a respectiva devolução; formulou pedidos conexos; atribuiu valor à causa. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, com a qual carreou aos autos prova documental. Em sua defesa, a ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, invocou prescrição quinquenal e impugnou as alegações da petição inicial; sustentou a estrita legalidade de seu procedimento, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer, postulando pela dedução dos valores pagos. Houve manifestação sobre a contestação, sendo assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. As partes convencionaram a adoção de prova emprestada consistente nos depoimentos pessoais e testemunhais constantes dos autos 0001221- 71.2025.5.09.0129, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina. Convencionaram ainda que as condições factuais relatadas nos depoimentos acima mencionados são idênticas às do presente feito, ressalvada a questão da falta grave, cuja matéria de fato é completamente diversa. Dispensados os depoimentos pessoais, foi inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram aduzidas pelo autor. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". A peça de ingresso atende aos requisitos do art. 319 do CPC e aos do art. 840, § 1º, da CLT, contendo exposição clara e pedido certo, determinado e com indicação do seu valor, com…
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