Processo 0000133-81.2009.8.11.0022

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-81.2009.8.11.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso de Apelação Cível n.º 0000133-81.2009.8.11.0022 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração do Sul de Mato Grosso, Amapá e Pará – Sicredi Integração MT/AP/PA em virtude da sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Preta/MT, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em face do Espólio de Sebastião Eustáquio Alves Carvalho. Depreende-se dos autos que a Execução foi ajuizada com lastro em Contrato de Empréstimo n. A60230075, tendo sido o executado citado por edital após frustrada a citação pessoal, permanecendo inerte quanto à oposição de Embargos e ao adimplemento da obrigação. Instaurada a fase de expropriação, a Exequente promoveu reiteradas diligências tendentes à localização de ativos financeiros e bens do devedor, valendo-se dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, além da inscrição do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes, sem lograr êxito na satisfação do crédito. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do Executado, o que ensejou a habilitação do herdeiro Pedro Alexandre Eustáquio Ubiali Carvalho, o qual, ao regularizar sua representação processual, limitou-se a informar a inexistência de bens deixados pelo de cujus e a ausência de inventário. Intimada a se manifestar, a Exequente requereu a concessão de prazo para novas diligências patrimoniais e a juntada de certidão de óbito, tendo, ao final, apresentado apenas Certidão Negativa de Inventário Extrajudicial. Com base nesse contexto, o Juiz a quo reputou demonstrada a inexistência de bens do espólio e extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a Apelante sustenta que a Certidão Negativa de Inventário Extrajudicial acostada aos autos não se presta a comprovar a inexistência de bens deixados pelo falecido, porquanto tal documento atesta, exclusivamente, a ausência de inventário extrajudicial lavrado perante determinada serventia notarial, circunstância ontologicamente distinta da inexistência de patrimônio. Aduz que o documento idôneo para tal comprovação seria a certidão de óbito, a qual, nos termos do artigo 80, §10, da Lei n. 6.015/1973, contém declaração do próprio informante acerca dos bens deixados pelo falecido, e que tal documento jamais foi juntado aos autos pelo herdeiro habilitado. Argumenta que a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil pressupõe a comprovação inequívoca, por meio idôneo, da causa extintiva invocada, não bastando a alegação unilateral da parte interessada na extinção do feito. Pugna, ao final, pela cassação da sentença e pelo retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da Execução. Sem contrarrazões, vez que a parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia devolvida a esta relatoria encontra-se pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, tornando desnecessária a submissão do feito ao órgão colegiado. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Relatoria cinge-se a saber se a Certidão Negativa de Inventário Extrajudicial, associada à alegação unilateral do herdeiro habilitado, constitui prova suficiente da inexistência de bens deixados pelo executado falecido, apta a…

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