Processo 0000133-81.2024.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000133-81.2024.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000133-81.2024.8.27.2715/TO AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Trata-se de  AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA  ajuizada por  MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA MACHADO   em desfavor de  BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A,  ambos qualificados nos autos, com as seguintes alegações:  1.1 narrou ser titular do benefício previdenciário, o qual vem sofrendo descontos de encargos relacionados a empréstimos desde 25/01/2018, no valor mensal de R$20,00 e que afirma desconhecer, aduzindo ter sido vítima de fraude . Juntou documentos no mesmo evento.  2. Despacho inicial deferindo a justiça e a inversão do ônus da prova. Determinou a citação do requerido e também para no prazo da contestação anexar documentos relativos ao objeto da lide ( evento 21, DECDESPA1 ). 3. O banco requerido apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ), postulando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais por ausência de pretensão resistida; defende que a ocorrência foi firmada de forma regular; ausência de dano moral; impossibilidade de restituição em dobro; inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Mas, não juntou o contrato. 4. Réplica à contestação ( evento 27, REPLICA1 ). 5. Intimadas para manifestação quanto à produção de provas ( evento 28, CERT1 ), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido postulou por audiência de instrução para oitiva da parte autora (eventos  33.1 e 32.1 ). É o relatório,  DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO 6. De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 7. O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 8. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas consideradas desnecessárias, formando sua convicção nas já existentes nos autos. (TJTO, Apelação nº 50012628720118270000, Rel. Des. DANIEL NEGRY). 9. No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.  DA QUESTÃO DE MÉRITO 10. Quanto ao pedido de designação de audiência para colheita de depoimento pessoal do autor. Todavia, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, limitada à verificação de cláusulas contratuais, logo, o depoimento pessoal pretendido não altera a apreciação da prova documental já produzida, nem se mostra necessário para esclarecimento dos fatos. 11. Desse modo, as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do…

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