Processo 0000133-89.2016.8.18.0071

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-89.2016.8.18.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000133-89.2016.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO REU: JOELMO MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO, MICHAEL DAMIAO SANTOS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOELMO MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO e MICHAEL DAMIÃO SANTOS LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, c/c art. 70 do Código Penal, bem como, em relação ao primeiro acusado, o delito do art. 180 do Código Penal. Recebida a denúncia em 05/12/2016. Os acusados foram notificados e apresentaram defesa prévia. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas, sem o comparecimento dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela procedência total da denúncia. A defesa do réu, JOELMO MOREIRA SABOIA DO NASCIMENTO, apresentou alegações finais, nos seguintes termos: “(…) requer-se a Vossa Excelência: a) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU quanto ao crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente de que o acusado conduzia o veículo no momento da abordagem policial; b) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU quanto ao crime do art. 329 do Código Penal (resistência), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, em face da insuficiência probatória quanto ao dolo específico e à existência de violência ou grave ameaça apta a configurar o tipo penal, levando em conta o estado de embriaguez extrema do acusado; c) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU quanto ao crime do art. 331 do Código Penal (desacato), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, pela ausência de prova do dolo específico de menosprezar a função pública, especialmente diante do estado de embriaguez que comprometia a capacidade volitiva do réu; d) Em caso de condenação, que a pena seja fixada aquém do mínimo legal, tendo em vista que nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são desfavoráveis ao réu, sendo este primário e de bons antecedentes.”. A defesa do réu, MICHAEL DAMIÃO SANTOS LIMA, apresentou alegações finais, nos seguintes termos: “(…) requerer se digne Vossa Excelência decretar por sentença de mérito: a) – Acolher a primeira Preliminar suscitada para declarar a Extinção da Punibilidade do crime de Associação Para o Tráfico com base na pena máxima in abstrato, com fundamento nos Art. 107, IV, 109, 115 e 119, todos do Código Penal. b) – Acolher a segunda Preliminar de Extinção da Punibilidade do crime de Tráfico previsto no Art. 33 da Lei 11.343/2006. Desta feita com base na Pena efetivamente aplicada, com fundamentos nos dispositivos legais acima mencionados. c) – No mérito pugna por sua ABSOLVIÇÃO à falta de elementos concretos aptos a fundamentar condenação penal, tudo com fundamento no Art. 386, VI do código Penal, por ser de justiça.” É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Antes de adentrar ao mérito, analiso a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública que precede a análise da culpa. Para o réu MICHAEL DAMIÃO SANTOS LIMA Da Prescrição Quanto ao Crime de Associação para o…

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