Processo 0000133-93.2026.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000133-93.2026.5.17.0014 REQUERENTE: ELIZABETE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935469d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizada por ELIZABETE FERREIRA DA COSTA, em face de CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. E PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, visando a efetivação dos créditos e direitos declarados em título executivo judicial da ação coletiva 0000775-92.2023.5.17.0007. As executadas, apesar de intimadas (Id f3878b1 e 46606f4) não apresentaram defesa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos da ação 0000775-92.2023.5.17.0007. Especificamente, houve a condenação das reclamadas (1ª e 2ª) ao pagamento de aviso prévio na forma indenizada, ante a constatação de que, embora formalmente concedido como trabalhado, não houve sua efetiva fruição integral, com a respectiva observância da proporcionalidade e repercussão sobre todas as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Foram deferidas, igualmente, diferenças de verbas rescisórias, haja vista que os cálculos originais não contemplaram o reajuste salarial da categoria previsto para janeiro de 2023. A inobservância do prazo legal para entrega dos documentos rescisórios, como as guias SD e chaves de conectividade para o seguro-desemprego, implicou a incidência da multa do artigo 477, §8º da CLT. O não recolhimento do FGTS nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, e janeiro e fevereiro de 2023, também restou provado e foi objeto de condenação, sendo rejeitada a tese de parcelamento da dívida como justificativa. As multas convencionais foram impostas pelo descumprimento das cláusulas 15ª (plano de saúde), 20ª (plano odontológico/cancelamento indevido), 3ª e 12ª (salários e tíquete alimentação quitados em atraso) e 30ª (homologação das rescisões em abril, fora do prazo). A arguição de força maior pelas rés, em razão da pandemia de COVID-19, foi amplamente refutada pela sentença, que ponderou a ausência de provas cabais da inviabilidade econômica e o fato de as empresas manterem contratos com o poder público. Em contrapartida, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, sob o fundamento de que a inadimplência, por si só, não seria capaz de configurar dano moral in re ipsa, exigindo-se prova de violação ao patrimônio imaterial. A sentença ainda reconheceu a responsabilidade solidária entre a primeira e a segunda reclamada em razão da formação de grupo econômico. Diante da ausência de manifestação das executadas e, constatando que os cálculos apresentados pelo exequente na inicial, não apuram parcelas estranhas ao título executivo, homologo-os, para que produzam os efeitos legais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A questão afeta aos juros de mora e índices de correção monetária a serem aplicados foi decidida pelo E. STF quando do julgamento das ADI's n. 5867 e 6021, e dos ADC's nº 58 e 59, sendo determinada a aplicação, na fase pré judicial, do IPCA-E acrescido de juros legais, conforme art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC. Contudo, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou as disposições do art. 389 e 406 do CC, com…
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