Processo 0000133-97.2025.8.16.0049

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-97.2025.8.16.0049
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Astorga
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000133-97.2025.8.16.0049 Processo:   0000133-97.2025.8.16.0049 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   22/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   BENEDITO ALVES ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDERSON RAFAEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA   1. RELATÓRIO   ANDERSON RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nos delitos previstos nos artigos 180, caput (fato 1), art. 330 (fato 2), ambos do Código Penal, e artigo 311 da Lei nº 9.503/97 (fato 3), em razão da prática dos seguintes fatos delituosos:   FATO 01 – RECEPTAÇÃO (Art. 180, caput, do Código Penal)   No dia 21 de janeiro de 2025, na Rodovia PR Duzentos e Dezoito, n° 01, próximo ao trevo na cidade de Iguaraçu-PR, o denunciado ANDERSON RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, conduziu, veículo automotor, Fiat/Strada WK CCE, cor branco, Placa/UF: RAG1E56/PR e Chassi: 9BD57814FLY365214, produto este, proveniente do crime de roubo ocorrido no Município de Cambé-PR, conforme Boletim de Ocorrência n° 88174/2025. Ressalta-se que o acusado conduziria o veículo tendo como ponto de partida Cambé-PR e destino final declarado sendo a cidade de Guaíra-PR, mediante promessa de pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais).   FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA (Art. 330 do Código Penal):   Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço narradas no fato anterior, os policiais militares Rodrigo Souza e Lorena Rossi deram voz de abordagem ao denunciado ANDERSON RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, que agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desobedeceu à ordem legal dos policiais militares, iniciando uma conduta de fuga com o veículo e até mesmo após capotá-lo, evadiu-se para uma área de mata. Na sequência, em busca ininterrupta, o acusado foi avistado e novamente, desobedecendo à ordem legal, tentou fugir para uma zona rural, até que a equipe policial lograsse êxito em prendê-lo.   FATO 03 – TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL GERANDO PERIGO DE DANO (Art. 311 da Lei n° 9.503/97):   Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço narradas no fato 01, o denunciado ANDERSON RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trafegou, com veículo automotor Fiat/Strada WK CCE, cor branco, Placa/UF: RAG1E56/PR e Chassi: 9BD57814FLY365214, em velocidade incompatível com a segurança, de maneira que, ao tentar evadir-se da equipe policial, o denunciado transitou dentro da área urbana da cidade de Iguaraçu-PR em desconformidade com as leis de trânsito, gerando perigo de dano à população”.   A denúncia foi recebida em 27/3/2025 (evento 38.1). O acusado foi pessoalmente citado em evento 73.2, oferecendo, por intermédio de defensor nomeado, resposta escrita em evento 85.1. Saneado o feito, realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição da vítima e testemunhas arroladas pelas partes, bem como, por último, o interrogatório do acusado. Posteriormente, apresentou o Ministério Público alegações finais em evento 114.1, oportunidade na qual pugnou pela total procedência da denúncia, com a condenação do acusado em relação aos fatos descritos na exordial…

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