Processo 0000133-98.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000133-98.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000133-98.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: CRISTHIAN CESAR PEREIRA MOURAO RECLAMADO: CLA VIGILANCIA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c4386 proferida nos autos.                                     ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO                                     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL A executada CLA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., na manifestação de ID 2c7b240, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada incidental, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, visando à suspensão imediata da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, à vedação de transferência definitiva de valores e à preservação de eventuais bloqueios já realizados, até o julgamento final da impugnação. Subsidiariamente, pleiteou a limitação da constrição ao valor eventualmente incontroverso. Sintetizadas as alegações de fato e de direito afirmadas pela executada, passa este Juízo, em cognição judicial parcial e sumária, à apreciação. Com relação ao tema da tutela provisória, o ordenamento jurídico pátrio disciplina a matéria da seguinte forma: O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em execução, a tutela provisória pode ter feição cautelar ou antecipatória, estando subordinada, em qualquer dessas modalidades, à demonstração da plausibilidade do direito alegado e do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, nos moldes do art. 294, parágrafo único, e art. 300, todos do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi instaurada com base em cálculos homologados judicialmente (ID 596946c). A alegação de excesso de execução, embora deduzida com extensa argumentação, demanda cognição exauriente, própria das impugnações aos cálculos ou dos embargos à execução, meios pelos quais a devedora efetivamente já se insurgiu nos autos. A existência de reiteração automática do SISBAJUD constitui, em princípio, mero desdobramento da efetivação da execução, autorizada pelo título executivo judicial, não se evidenciando, neste exame preliminar, qualquer excesso manifesto ou violação à coisa julgada, a autorizar a suspensão liminar da medida constritiva. Ademais, o periculum in mora invocado não se revela de modo concreto. O simples argumento de que bloqueios sucessivos de ativos financeiros poderiam atingir recursos necessários à atividade empresarial, desacompanhado de prova robusta e atual de que a constrição já operada inviabiliza o funcionamento da empresa ou promove excesso inconteste, não preenche o requisito legal para a concessão da tutela de urgência, que não se compadece com alegações genéricas. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário perquirir o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Ante o exposto, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental. Intimem-se as partes. À Secretaria para o regular prosseguimento da execução. E, para constar, foi lavrada a presente ata de julgamento. //grl MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTHIAN CESAR PEREIRA MOURAO

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