Processo 0000133-98.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000133-98.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: ALEXSANDRO OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f532826 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALEXSANDRO OLIVEIRA DANTAS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamatória em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., igualmente qualificada aos autos, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 111.189,97. Contestação pela reclamada (ID 4b26bf5), sobre a qual a parte autora apresentou manifestação (ID 789fc22). Prova oral produzida em audiência (ID 624988d). As partes apresentaram razões finais reiterativas. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A parte reclamada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza eminentemente civil/comercial, decorrente de contrato de intermediação digital para prestação de serviços de transporte. Analiso. A competência material é definida de acordo com a natureza da relação jurídica deduzida em juízo, aferível pela análise da causa de pedir e do pedido, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar as lides decorrentes das relações de trabalho, conforme prevê o art. 114, I, da Constituição Federal. No caso dos autos, o reclamante postula a nulidade do desligamento/desativação de sua conta na plataforma digital, restabelecimento imediato às atividades e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada imputação injusta e dos supostos prejuízos à sua reputação profissional, além de dano emergente. Todavia, a controvérsia estabelecida entre as partes decorre da utilização de plataforma digital de intermediação de transporte privado individual, disciplinada pela Lei n. 12.587/2012, a qual prevê em seu art. 4º modalidade de prestação de serviços autônomos intermediados por aplicativos. A pretensão deduzida na petição inicial possui origem direta na relação contratual mantida entre as partes para utilização da plataforma, envolvendo discussão acerca da regularidade da desativação da conta do motorista e seus efeitos, matéria de natureza eminentemente civil e contratual. Os termos da petição inicial são claros quando o peticionante requer o reconhecimento de “relação de trabalho” em sentido amplo perante à parte demandada, não caracterizando em sua pretensão reconhecimento de vínculo de emprego, o que afasta a aplicação da suspensão processual decorrente do Tema n. 1389 tratado no E. Supremo Tribunal Federal. A matéria foi apreciada pelo C. STJ no julgamento do REsp 2.144.902/MG, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 03/12/2024), divulgado no Informativo n. 838, de 04/02/2025, sendo firmado o entendimento no sentido de que “Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes”…
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