Processo 0000134-02.2023.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000134-02.2023.5.10.0104 RECORRENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLELIO ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000134-02.2023.5.10.0104 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: CLELIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: VINICIUS SARAIVA DA SILVA ADVOGADO: BRUNA DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS RECORRENTE: TOP SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP ADVOGADO: REGINA SEBASTIANA CALDEIRA RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. A dedução de pretensão revisional despida de interesse jurídico, ou do requisito da fundamentação, obsta a admissão do recurso em tais aspectos.RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à demandada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Por insatisfeito o encargo prevalecea versão posta na petição inicial, com as consequências daí advindas. CONTRATO DE EMPREGO. TÉRMINO. FORMA. PEDIDO DE DISPENSA. PROVA. ÔNUS. Acenando com a figura do pedido de demissão, incumbe à empregadora demonstrar o evento (art. 818, inciso III, da CLT), e assim não procedendo são devidas as parcelas defluentes da rescisão imotivada do contrato. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A controvérsia sobre a pendência de verbas rescisórias a solver afasta a multa do art. 467 da CLT.JORNADA DE TRABALHO. FERIADOS. PROVA ÔNUS. Por incontroverso o fato de a empregadora não contar com mais de 20 (vinte) empregados, incumbe ao autor demonstrar o labor em feriados sem o correspondente pagamento (art. 818, inciso I, da CLT), e a falta de implementação do ônus resulta na improcedência do pedido. VEÍCULO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO NO TRABALHO. DESPESAS. RESSARCIMENTO.Ao empregador é cometida a responsabilidade pelos custos inerentes à da atividade econômica (CLT, art. 2º), devendo inclusive responder pelas despesas do veículo do empregado, usado para o trabalho. Logo, e por ausente prova de quitação dos valores postulados, emerge o dever de indenizar. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O pedido de indenização decorrente de dano moral reclama a existência de fatos capazes de ensejá-lo. Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, deve ser majorado o importe fixado na r. sentença. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante apenas em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento das obrigações que enumerou, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, além de multa do art. 477, §8º, da CLT, indenização por danos morais…
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