Processo 0000134-04.2021.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000134-04.2021.8.27.2705/TO AUTOR : JOSE JULIO LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : GIOVANNA GEORGETTI (OAB SP302761) RÉU : ESPOLIO PEDRO LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : DJAIR CLÁUDIO FRANCISCO (OAB SP151780) RÉU : DANIELA CRISTINA LOPES DE ABREU ADVOGADO(A) : DJAIR CLÁUDIO FRANCISCO (OAB SP151780) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOSÉ JULIO LOPES DE ABREU em face de PEDRO LOPES DE ABREU (espólio) e IVONE MORAES DE ABREU , devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora deduz pretensão de natureza patrimonial, envolvendo discussão acerca de direitos sobre bem objeto de avaliação pericial, conforme se extrai do conjunto documental acostado à inicial. A petição inicial foi devidamente recebida, sendo determinada a citação da parte requerida, inclusive por meio de carta precatória, tendo em vista a localização de um dos demandados em outra unidade da federação, conforme documentação juntada aos autos . Na oportunidade, foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. No evento 7, foi proferida decisão concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que a infirmassem, nos termos do artigo 98 do CPC . Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção no evento 29, arguindo matérias preliminares e impugnando o mérito da demanda, bem como formulando pedido contraposto em face da parte autora, nos termos do artigo 343 do CPC. No evento 32, a parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos expendidos na contestação e impugnando a reconvenção, requerendo o prosseguimento do feito com produção de provas. No curso da instrução, houve necessidade de produção de prova técnica, sendo que no evento 64 foi apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito avaliador, a qual foi posteriormente homologada no evento 80, com determinação de depósito e realização da perícia. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial no evento 111, no qual o expert apresentou avaliação técnica detalhada do bem objeto da lide , concluindo acerca de seu valor e características, documento este que passou a integrar o conjunto probatório dos autos. Posteriormente, no evento 129, houve despacho judicial homologando o laudo pericial, reconhecendo sua regularidade formal e técnica, e oportunizando manifestação das partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares processuais Inicialmente, impõe-se a análise minuciosa das questões preliminares suscitadas pelas partes, sobretudo aquelas atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, cuja verificação é indispensável à regularidade e validade do processo. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual tais matérias devem ser examinadas com rigor técnico e cautela jurisdicional. A análise das preliminares não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia de observância do devido processo legal, assegurando que a prestação jurisdicional seja proferida em ambiente processual hígido e legítimo. Nesse contexto, o magistrado deve atuar de forma ativa na verificação da regularidade do…
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