Processo 0000134-06.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000134-06.2026.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000134-06.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: ADRIEL WILLIAM XAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26fd7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ADRIEL WILLIAM XAVIER DOS SANTOS em face de MSC CROCIERE S.A. (atual MSC Cruises S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) horas extras, bem como os reflexos; b) adicional noturno e respectivos reflexos; c) pagamento em dobro dos domingos laborados sem a correspondente concessão de repouso compensatório, vedada a cumulação com as horas extras deferidas pelo mesmo período; d) horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50%; e) indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00; f) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (7/12) e de 2024 (1/12), referentes ao primeiro contrato; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (8/12), referentes ao primeiro contrato; h) décimo terceiro salário proporcional de 2024 (3/12), referente ao segundo contrato; i) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (3/12), referentes ao segundo contrato; j) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em relação a cada um dos contratos de trabalho; k) devolução dos descontos efetuados a título de Union Welfare Center, tudo nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. As reclamadas deverão proceder à anotação da CTPS do reclamante, para fazer constar: a) primeiro contrato: admissão em 11/06/2023 e término em 11/02/2024; b) segundo contrato: admissão em 06/09/2024 e término em 20/12/2024. Em ambos os contratos deverá constar a função de Assistant Bartender e a remuneração prevista nos respectivos instrumentos contratuais. A anotação deverá ser efetuada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado e de intimação específica para esse fim, sob pena de ser realizada pela Secretaria da Vara. As reclamadas deverão, ainda, efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração de todo o período contratual, abrangendo ambos os contratos, na conta vinculada do reclamante. Em relação ao primeiro contrato, extinto pelo advento do termo, fica autorizado o levantamento dos depósitos fundiários correspondentes. Quanto ao segundo contrato, encerrado por pedido de demissão, não há direito ao saque imediato. Em nenhum dos contratos é devida a indenização de 40% sobre o FGTS. Para fins de liquidação, deverá ser observada a evolução salarial constante dos contratos de trabalho e dos recibos de pagamento juntados aos autos. Os valores estipulados em moeda estrangeira deverão ser convertidos em reais pela cotação oficial vigente na data em que cada parcela se tornou exigível, incidindo, a partir de então, os critérios de atualização monetária fixados nesta sentença. Para efeito do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, registro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre as horas extras, o adicional noturno, a remuneração dos domingos laborados, as gratificações natalinas.  As parcelas deferidas deverão ser…

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