Processo 0000134-08.2026.8.16.0127

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000134-08.2026.8.16.0127
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0000134-08.2026.8.16.0127 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   24/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDERSON JESUS DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ANDERSON JESUS DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 10.646.898-2/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Rute Cardoso Dos Santos e Edvaldo Jesus Dos Santos, nascido aos 20/01/1994, com 32 (trinta e dois) anos de idade ao tempo dos fatos, residente na Rua Sapucaí, 413, Centro, no Município e Comarca de Cianorte/PR, atualmente recolhido preso preventivamente, por força da decisão de movimento 12.1.  1 – RELATÓRIO:  O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON JESUS DOS SANTOS, qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, caput do Código Penal. A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (movimento 69.1):  “No dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 07h18min, em via pública, na Rua Amador Aguiar, 246, Jardim Simone, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR, o denunciado ANDERSON JESUS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, isto é, dolosamente, subtraiu para si , com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) veículo GM/Corsa Wind, cor branca, com placa de identificação IGW-8D45, avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), cf. mídia de mov. 46.13, de propriedade da vítima TONI THIAGO SILVA.  Segundo consta, a vítima TONI THIAGO SILVA efetuou o registro do boletim de ocorrência n.º 2026/110646 (mov. 46.6), noticiando o furto de seu veículo GM/Corsa Wind, cor branca, com placa de identificação IGW-8D45, oportunidade em que a informação foi repassada aos policiais da região, tendo a equipe da Polícia Militar da cidade de Paraíso do Norte logrado êxito em localizar o veículo na mesma data (24/01/2026), por volta das 13hs37min, na Rua Curitiba, 1332, Centro, em Paraíso do Norte/PR (mov. 1.5), momento em que o denunciado ANDERSON JESUS DOS SANTOS foi identificado e preso em flagrante (mov. 1.4), sendo o veículo apreendido (mov. 1.12) e, posteriormente, restituído à vítima (mov. 46.4)”.  O acusado foi preso e autuado em flagrante delito (movimento 1.4), sendo a custódia convertida em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 12.  A denúncia foi recebida no dia 10 de fevereiro de 2026 (movimento 80).  O réu foi citado pessoalmente (movimento 99) e, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, apresentou resposta à acusação ao movimento 108.  Ausente causa para absolvição sumária e mantida a prisão preventiva (movimento 110), seguiu-se com a oitiva da vítima, a inquirição de 1 (uma) testemunha e o interrogatório do réu (movimento 133/134).  Atualizados os antecedentes criminais do acusado ao movimento 132.  O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência (movimento 133.4), pugnando pela procedência da denúncia e condenação do réu. Na dosimetria, requer seja a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de antecedentes criminais, a incidência da agravante da…

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