Processo 0000134-09.2026.5.14.0161
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACHADINHO DO OESTE ATOrd 0000134-09.2026.5.14.0161 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: MADEIREIRA DINIZIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511bb72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, declaro extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista ajuizada por LUCAS DA SILVA SOUZA em desfavor de MADEIREIRA DINIZIA LTDA, para o fim de reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, declarar a extinção do contrato por justa causa do empregador e condenar a reclamada a pagar o reclamante, as seguintes verbas: a) 7/12 do décimo terceiro salário de 2021; b) décimo terceiro salário integral de 2022; c) décimo terceiro salário integral de 2023; d) décimo terceiro salário integral de 2024; e) férias integrais em dobro do período de 2021/2022; f) férias integrais em dobro do período de 2022/2023; e) férias integrais em dobro do período de 2023/2024; g) férias integrais simples do período de 2024/2025 h) aviso prévio indenizado de 42 dias; i) 13º salário proporcional 09/12 de 2025; j) férias proporcionais de 03/12 do período de 2025/2026 mais 1/3; k) multa do art. 477 da CLT; l) multa do art. 467 da CLT; m) FGTS mais multa de 40%. Por obrigação de fazer, deverá a reclamado, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias, acrescidos da indenização compensatória de 40%, sob pena de indenização direta nos próprios autos, nos termos do art. 816 do novo CPC, ficando ressalvado, desde já, que a indenização mencionada não quita o FGTS perante o órgão gestor, mas somente perante o reclamante. Após a comprovação, a Secretaria fica autorizada a expedir alvará judicial em favor da parte obreira bem como alvará de habilitação para saque do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo se observando os termos e parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos do §3º, do art. 832 da CLT, indico as parcelas relativas ao 13º salário, como as que haverá incidência de INSS, sendo que a parte devida pelo reclamante deverá ser deduzida de seu crédito. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. A reclamada deverá pagar aos advogados da parte reclamante os honorários de sucumbência em 10% a serem calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá proceder com o registro da CTPS DIGITAL do reclamante, conforme dados mencionados na fundamentação. Sentença líquida, portanto, qualquer divergência quanto ao cálculo de liquidação anexo, deverá ser apresentada na oportunidade do Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.926,30, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$96.315,19, nos termos do art. 789, IV, da CLT. Fica o reclamante, por seu procurador, intimado. Intime-se a reclamada. Nada mais. MARIA ELIZA ESPINDOLA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA SOUZA
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