Processo 0000134-11.2020.8.16.0194

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000134-11.2020.8.16.0194
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIA: SANDRA DENISE BALDÍBIA PRAZO DE 25 dias úteis a todos que virem o presenteA Juíza de Direito Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível de Curitiba, FAZ SABER EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Cumprimento de sentença, assunto , em que é exequente: CLEA MARA MONTEIRO, e executado: JOSE ANTONIOMandato, sob nº 0000134-11.2020.8.16.0194 FRANCISCONI GONÇALVES, e que não foi possível localizar pessoalmentea terceira: SANDRA DENISE BALDÍBIA, . Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para que tomeinscrita no CPF/MF sob nº 350.088.819-49INTIMAÇÃO ciência da PENHORA realizada sobre o(s) valor(es) de R$ 790,36 (setecentos e noventa reais e trinta e seis centavos), , se manifestar nos termos do artigo 854,bloqueado via sistema SISBAJUD, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias úteis §3º do NCPC, nestes autos acima supracitados. : ‘’DESPACHO DE MOV. 286.11. A parte exequente requereu a pesquisa sobre bens (penhora online) do cônjuge do devedor, tendo em vista que estes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Logo, possível que constrições recaiam sobre a parte pertencente à devedora. 2. Diante disso, cabível a pesquisa de bens e penhora em nome da esposa, porquanto adotado o regime da comunhão parcial de bens (mov. 275.2). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PESQUISA DE BENS EM NOME DE COMPANHEIRA E PENHORA DA MEAÇÃO DO EXECUTADO. Executado que vive em união estável. Regime de comunhão parcial de bens incidente como regra geral. Possibilidade de constrição do patrimônio comum, respeitada a meação da companheira. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22015594220218260000 SP 2201559- 42.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021). 3. Logo, eventual restrição, propriamente dita, observará as regras normais da penhora e de impugnação, cuja meação – em todo caso – será e deverá ser respeitada. 4. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) contra a esposa do devedor no valor atualizado do débito. 4.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 5. Sra. Escrivã: 5.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 5.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 5.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 6. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 5.3 acima), desde logo intime-se pessoalmente a parte interessada para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de…

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