Processo 0000134-12.2025.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000134-12.2025.5.09.0669 AUTOR: ROSANA RAMOS RÉU: VALDEMIR RIGO RAMOS - RECICLAGEM PLASTICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43586c1 proferido nos autos. CERTIDÃO: Certifico que compareceu nesta Secretaria o representante legal da reclamada - Sr. Valdemir Rigo Ramos, informando que procurou sua advogada habilitada no processo para providência urgente - liberação de valores penhorados via SISBAJUD, no entanto, não obteve êxito no atendimento. Em razão disso, informou que, HOJE DE MANHA (20-5-2026), compareceu no Escritório de Advocacia que patrocina a causa pela autora da ação, foi atendido pela Sra Maria, funcionária do local (Av dos Expedicionários, 174, nesta cidade), mostrou para ela os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas em FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL e MAIO, porém, também não foi atendido em seu pleito, no sentido do Escritório peticionar URGENTE no processo informando ao Juízo o pagamento e solicitando o cancelamento da penhora on-line que havia requerido em sua petição de ID 19bcb17. Assim, como último recurso, compareceu na Secretaria. A Secretaria recebeu os comprovantes de pagamento das parcelas acima e os juntou no processo - ID e6e9aec e seus anexos. O Sr. Valdemir Rigo Ramos, no exercício do Jus Postulandi, CLT, art.791, requereu ao Juízo a aplicação de alguma penalidade legal ao Escritório de Advocacia que atua pela autora, pois, havia feito o regular pagamento das parcelas e, apesar da apresentação forma inequívoca dos RECIBOS, não houve alteração no procedimento por parte do advogado da autora. Era o que me cumpria certificar. Obs.: o procedimento acima está em sintonia com os termos do Despacho SGJ 352/2026, que dispõe sobre a Recomendação n. 35, da Ata de Correição Ordinária do TRT9, sobre a necessidade de se criar condições adequadas para a ATERMAÇÃO de pedidos de empregado ou empregador, em atenção aos termos do art. 791, da CLT e ao ODS 16 da Agenda 2030 da ONU (jus postulandi). Walmir Fabiano - Diretor de Secretaria vinculado à Direção do Foro local. FAÇO CONCLUSO: Vistos, etc. O art. 77, do CPC, trata de espelho do que seja o conteúdo ético do processo e todos que atuam em Juízo tem o dever do exercício da lealdade processual. A certidão supra relata que o representante legal da reclamada, Sr. Valdemir Rigo Ramos, procurou o advogado da parte autora, dirigindo-se ao seu Escritório de Advocacia e ali, em atendimento presencial, apresentou o comprovante do pagamento das parcelas do acordo, mediante contato com empregada do local; no entanto, nenhuma manifestação do referido advogado veio ao processo. A gravidade da omissão supra relatada advém do fato de que a autora, por seu procurador habilitado no processo, anteriormente havia requerido ao Juízo providência constritiva - penhora e arresto de bens das rés e do seu sócio e outras PJs (conforme petição Id 19bcb17), tendo o Juízo acolhido em parte a pretensão, na forma da decisão Id 1ddf4f8, com emissão de ordem de bloqueio (penhora e arresto) no sistema SISBAJUD, conforme IDs 5f4400f e f58f94c, no valor total de R$ 46.485,00 (principal + cláusula penal - atualização Id d6ad56f). Ao perceber o bloqueio bancário, como documentado nos expedientes IDs 258b777 e 20da0dd (tratam-se de desbloqueio), o devedor procurou o advogado da autora para mostrar o equívoco do pedido de…
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