Processo 0000134-20.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000134-20.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: DOULOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7859e91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000134-20.2026.5.06.0003 ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I – RELATÓRIO CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação, em face das empresas DOULOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e RPJR - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. também qualificadas, postulando a condenação nos títulos elencados, pelos fundamentos expendidos na exordial de Id. e77a7ca. A parte autora protocolou a exordial anexando documentos. As reclamadas foram consideradas revéis por não terem comparecido á audiência de fl. 325 e ss. O reclamante impugnou os documentos apresentados pelas empresas (ID. b487426). Na audiência de instrução de fls. 392 e ss, foram dispensados os depoimentos das partes, bem como foi ouvida as testemunhas de iniciativa das partes. Alçada fixada na exordial. Encerrada a instrução. Razões finais orais e remissivas, permitindo o Juízo a apresentação de memoriais até o dia 12/06/2026. Rejeitada a segunda tentativa de conciliação. Autos conclusos para julgamento. Era o que, brevemente, importava relatar. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O reclamante declarou que não tem como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, presumindo verdadeira a alegação, conforme art. 99, 3º do CPC. Ademais percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social pelo que defiro o pedido de gratuidade da justiça. DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.