Processo 0000134-22.2026.8.27.2707

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000134-22.2026.8.27.2707
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0000134-22.2026.8.27.2707/TO AUTOR : EUDINEIA ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A) : TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) INTERESSADO : GILSON GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO SANTANA GOMES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por EUDINEIA ALVES ALMEIDA , em face de JOSE GUILHERME FRASÃO PEREIRA e DORALICE LIMA PEREIRA . Narrou a parte requerente que adquiriu, no início do ano de 1995, o imóvel urbano consistente no lote nº 22, quadra 141, situado na Avenida Dom Orione, Nova Araguatins, Araguatins/TO, com área de 360 m², mediante contrato de compra e venda firmado com os requeridos, tendo posteriormente formalizado escritura pública em 20/09/1999, a qual, todavia, não foi levada a registro. Sustentou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há aproximadamente 30 (trinta) anos, tendo edificado no imóvel sua residência e outra unidade habitacional destinada a familiares, conforme demonstrado inclusive por imagens acostadas (vide fotografia do imóvel na página 6 do documento). Aduziu que não conseguiu promover o registro imobiliário em razão de restrições existentes em nome do requerido José Guilherme Frasão Pereira, motivo pelo qual busca o reconhecimento da propriedade pela via da usucapião. Ao final, requereu: a) concessão da justiça gratuita; b) citação dos requeridos e demais interessados; c) intimação dos entes públicos e Ministério Público; d) procedência do pedido para declaração de domínio do imóvel; e) condenação em custas e honorários, em caso de resistência. À peça vestibular a parte autora acostou documentos, dentre os quais: escritura pública de compra e venda, comprovantes de posse, documentos pessoais e fotografia do imóvel. Não houve produção de outras provas além das documentais. É o relatório Passo a decidir, oferecendo a seguinte prestação jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA REVELIA Inicialmente, reconheço a revelia dos requeridos, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, como cediço, a revelia não implica automaticamente procedência do pedido, devendo o magistrado verificar a presença dos requisitos legais, especialmente em demandas de usucapião, que envolvem direito real imobiliário e exigem prova robusta. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que entendo desnecessária a produção de novas provas, e em decorrência da revelia da parte ré. Constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito e, não existindo vícios procedimentais passíveis de arguição, bem como preliminares passíveis de valoração, passa-se ao exame do mérito. Tratam-se os presentes autos de pedido de usucapião ordinária, a qual exige a posse, o justo título e a boa-fé. No Código Civil em seu art. 1.242, com prazo prescricional aquisitivo de 10 (dez) anos, o qual dispõe que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. O usucapião ordinário visa dar proteção àqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas que por algum defeito no título aquisitivo, que em tese seria hábil para transferir a propriedade, não se tornaram donos. Embora maculado de defeito, o título se apresenta tão…

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