Processo 0000134-34.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000134-34.2026.8.17.8225 AUTOR(A): VANESSA NATALY ARAUJO FERREIRA RÉU: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, PAMESA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANESSA NATALY ARAÚJO FERREIRA em face de FERREIRA COSTA & CIA LTDA e PAMESA DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que adquiriu junto à primeira demandada porcelanato da marca da segunda requerida, tipo “A”, no importe de R$ 8.450,12, conforme nota fiscal ID. 228267563, tendo constatado, após a instalação do produto, divergência de tonalidade e vício de qualidade, circunstância comprovada pelas fotografias acostadas no ID. 228267561. Sustenta que buscou solução administrativa junto às rés, oportunidade em que foi firmado acordo extrajudicial para restituição parcial do valor pago, no importe de R$ 2.535,05, o qual não foi cumprido, conforme documentos IDs. 228267556 e 228267560. Requereu condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As demandadas apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ausência de dano moral indenizável, bem como sustentando que houve tentativa de composição administrativa e que eventual vício seria passível apenas de abatimento proporcional do preço. A PAMESA DO BRASIL S/A apresentou defesa no ID. 235264766 e a FERREIRA COSTA & CIA LTDA no ID. 235326135. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo ID. 235410733. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 12, 18 e 20 da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade das fornecedoras integrantes da cadeia de consumo. Preliminarmente, rejeito as teses suscitadas pelas demandadas. No tocante à alegação de inexistência de responsabilidade das rés ou de ilegitimidade passiva, verifica-se que ambas integram a cadeia de fornecimento do produto objeto da lide, sendo a primeira demandada responsável pela comercialização do porcelanato e a segunda pela fabricação, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, os documentos constantes no ID. 228267560 demonstram atuação conjunta das demandadas na tentativa de solução administrativa do vício apresentado, circunstância que reforça a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo da demanda. Rejeita-se, igualmente, eventual alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a tentativa administrativa de resolução do conflito restou frustrada. Embora tenha havido proposta de composição extrajudicial, conforme acordo acostado no ID. 228267556, não houve comprovação do cumprimento integral da obrigação assumida pelas demandadas, persistindo a necessidade da tutela jurisdicional. No que concerne à eventual impugnação ao benefício da justiça gratuita, deixo de apreciá-la neste momento processual, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, podendo eventual insurgência ser renovada em sede recursal, acaso interposto recurso inominado. No mérito,…
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