Processo 0000134-36.2026.5.08.0109

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000134-36.2026.5.08.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000134-36.2026.5.08.0109 RECLAMANTE: ALESSANDRO MOREIRA SOUZA RECLAMADO: OFFICE SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb01921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por ALESSANDRO MOREIRA SOUZA em desfavor de OFFICE SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI, e nos exatos termos da fundamentação: 1) DECLARO a incompetência absoluta desta Justiça Especializada quanto ao pedido de recolhimento de contribuições sociais que não sejam aquelas relacionadas a condenação em pecúnia reconhecida no presente processo. 2) REJEITO a preliminar arguida. 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e: 3.1) CONDENO A RECLAMADA A PAGAR ao reclamante: 3.1.1) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, ao longo de todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%); 3.1.2) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3.2) LIMITO a condenação às quantidades máximas apresentadas pelo reclamante ou ao máximo de cada direito reconhecido, prevalecendo o que for menor. 3.3) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 3.4) CONDENO A RECLAMADA A PAGAR ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 5% do valor que resultar da liquidação de sua condenação, observada a OJ 348, da SDI-1, do TST. 3.5) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado da reclamada honorários de sucumbência de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Só serão executados se, no biênio após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência; do contrário, extinguem-se. 4) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença, em razão do convencimento formado a partir dos fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais, forma do cumprimento de sentença nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas a cargo da reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789 da CLT), conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Para o imediato cumprimento de sentença, cabe ao reclamante requerer a execução provisória da sentença em processo apartado, cujo trâmite segue até a penhora (art. 899 da CLT). Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OFFICE SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

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