Processo 0000134-39.2025.5.09.0660
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000134-39.2025.5.09.0660 RECORRENTE: GISLAINE PRISCILA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA INTERMEDIÁRIA COMPROVADA. A regularidade do enquadramento do bancário na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT demanda a comprovação da presença de requisitos objetivos e subjetivos. Imprescindível a prova do pagamento de gratificação de função de pelo menos 1/3 (ou 55% com base em negociação coletiva). Deve ficar demonstrado, ainda, que as atribuições do bancário não se limitavam a atividades meramente técnicas, evidenciando assunção de poderes - ainda que intermediários - de mando/gestão, com incumbências que o diferenciavam dos demais empregados. No caso, ficou comprovado que a autora participava dos comitês de crédito da agência e votava, defendendo os clientes de sua carteira que pediam crédito, tinha assinatura autorizada e cartão de assinatura, utilizado para conferência de assinatura em diversas funções do banco, como abertura de conta e contratos, em certo período, teve as chaves da agência, e que poderia liberar operações diferenciadas para o caixa. Sopesando as informações colhidas na prova oral é possível concluir que o cargo exercido de gerente comercial II desempenhado pela reclamante detinha fidúcia intermediária, que afasta a exceção de que fala o art. 224, § 2º, da CLT. Recurso da reclamante conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Adilson Luiz Funez; sustentou oralmente o advogado Paulo Fernando Souza, inscrito pela parte recorrente Gislaine Priscila da Cruz; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES, DO BANCO RECLAMADO E DO RECLAMANTE, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO BANCO RECLAMADO para: a) fixar critério de apuração dos horários para os controles de jornada de fls. 570/578; b) determinar que os critérios para os descontos fiscais devem observar a legislação vigente à época do recebimento do crédito pelo empregado; e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMANTE para: a) fixar em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em prol dos patronos da reclamada e majorar o percentual de honorários de sucumbência devidos pelo reclamado para 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação.; b) determinar que a fixação do índice de correção monetária e os critérios de aplicação de…
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