Processo 0000134-43.2025.5.09.0594

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000134-43.2025.5.09.0594
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000134-43.2025.5.09.0594 AGRAVANTE: FABIO BRAGA BRAZAO AGRAVADO: NEUSA DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000134-43.2025.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. A rigor, a eficácia da aquisição de propriedade de bens imóveis perante terceiros ocorre mediante registro do título traslativo no respectivo Ofício de Imóveis, consoante determina o art. 1.227 do Código Civil. Não obstante, reputa-se de boa-fé o terceiro adquirente que já possuía justo título aquisitivo antes da existência de demanda contra o alienante, exatamente como se verifica no presente processo, tendo à vista que foi apresentado contrato de compra e venda que comprova a alienação do imóvel em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista em se originou a indisponibilidade de bens questionada. Não obstante a ausência do respectivo registro, trata-se de negócio jurídico hábil a demonstrar a boa-fé da alienação, notadamente considerando que a aquisição foi onerosa. Agravo de petição do embargante a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE FÁBIO BRAGA BRAZÃO. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliázer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº Matrícula 131.166 do 8º CRI de Curitiba, lote 06. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. JUNTARÁ justificativa de voto vencido a excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 11 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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