Processo 0000134-46.2021.5.21.0013

TRT21 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000134-46.2021.5.21.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ExFis 0000134-46.2021.5.21.0013 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 828e490 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc.  A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina, no art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)."  Ressalte-se que o referido dispositivo legal prevalece sobre as disposições gerais contidas na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de o art. 11-A da CLT tratar-se de norma especial e posterior,  que regula de forma soberana a matéria no âmbito desta Justiça Especializada, em observância ao princípio da especialidade. Nesse mesmo sentido, as jurisprudências transcritas a seguir, as quais entendo aplicáveis ao caso de execução fiscal trabalhista (destaquei): DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRAZO BIENAL. ART. 11-A DA CLT. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto pela União Federal contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal trabalhista, ao fundamento de que: o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, por força da natureza fiscal do crédito e do princípio da especialidade; e não teriam sido observados os marcos procedimentais fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS . II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: 1.definir se o prazo de prescrição intercorrente aplicável às execuções fiscais trabalhistas é o bienal previsto no art. 11-A da CLT ou o quinquenal da Lei nº 6 .830/1980; 2.verificar se foram observados os requisitos procedimentais para a consumação da prescrição intercorrente no caso concreto. III. Razões de Decidir 1 .O art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é norma especial, posterior e direcionada especificamente ao processo do trabalho, razão pela qual prevalece sobre as disposições gerais da Lei nº 6.830/1980 e do Decreto nº 20 .910/1932, impondo o prazo bienal de prescrição intercorrente nas execuções fiscais trabalhistas. 2.O princípio da especialidade beneficia a norma trabalhista - e não a da execução fiscal em geral -, pois o processo do trabalho constitui ramo autônomo dotado de legislação própria, à qual se subordina a execução de créditos de natureza trabalhista perante a Justiça do Trabalho. 3 .Os precedentes do TST invocados pela agravante dizem respeito a créditos de natureza não trabalhista regulados por lei especial diversa da CLT, sendo inaplicáveis à hipótese dos autos. 4.O art. 11-A da CLT exige atos processuais concretos de impulsionamento da execução, não sendo suficiente a alegação de diligências administrativas extrajudiciais, especialmente quando a própria exequente declarou não dispor de informações sobre o patrimônio dos executados . 5.O precedente do STJ no REsp…

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