Processo 0000134-47.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000134-47.2025.5.05.0661 RECORRENTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA RECORRIDO: LUCIENE DE SOUZA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae0d907 proferida nos autos. ROT 0000134-47.2025.5.05.0661 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA JURANDI BATISTA PEREIRA (BA11793) Recorrido: Advogado(s): LUCIENE DE SOUZA PINTO CLECIA XENDRIANE DE SA COSTA (BA66253) FABRICIO FERNANDES COELHO (BA39976) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Constou no acórdão: "(...)Em seu recurso, a reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal. Por meio do despacho de ID 093bb90, indeferi, contudo, a pretensão, uma vez que, na condição de pessoa jurídica, a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos alegada, conforme estabelecido no art. 790, §4º da CLT, assim como nas Súmulas 463, II, do TST e 58 do TRT5. Considerando, no entanto, a previsão contida no art. 99, §7º, do CPC, concedi o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Devidamente intimada, tanto pelo diário quanto pelo domicílio eletrônico (ID 9d2199f e 5e518a3), permaneceu inerte, não comprovando o preparo recursal. Assim, considerando que indeferida a justiça gratuita pleiteada e que não houve preparo recursal, o apelo não desafia conhecimento." Inicialmente, registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 94 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-100972-32.2022.5.01.0073, em 30/6/2025)", há ordem expressa de não sobrestamento dos processos que tratem sobre essa matéria, conforme se verifica através do DESPACHO/OFÍCIO SVP Nº 134/2025. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, e recentes Julgados do TST (grifou-se): "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE…
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